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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002667-65.2025.8.26.0566/SP EXEQUENTE: AUREON CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL & ASSOCIADOS LTDA ADVOGADO(A): NESTOR MOLINA JUNIOR (OAB SP441297) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO a penhora dos seguintes veículos, sem anotação de alienação fiduciária: (i) FORD/COURIER 1.6 L, placa HRU4005; (ii) HONDA/CG 160 START, placa QAU5A21. Quanto aos veículos abaixo, alienados fiduciariamente, a constrição recairá exclusivamente sobre os direitos aquisitivos titularizados pela executada: (i) VW/GOL MPI, placa RWD4H52; (ii) FIAT/MOBI LIKE, placa REY1A62; (iii) VW/EXPRESS DRC 4X2, placa QAW9I55; (iv) VW/GOL 1.6L MB5, placa QAT1629; (v) VW/NOVA SAVEIRO RB MBVS, placa QAP5469. INDEFIRO a penhora do veículo HONDA/CG 160 START que consta com anotação de roubo. Após o recolhimento de 01 UFESP para cada veículo, totalizando 07 UFESPs, proceda-se à anotação das penhoras pelo sistema RENAJUD. Oportunamente, deverão ser expedidos mandados para constatação da existência dos veículos e avaliação de seu efetivo estado de conservação, providência que fica postergada para momento posterior. No mais, INDEFIRO nova repetição da pesquisa SNIPER. A renovação anteriormente determinada decorreu de falha que impediu a consulta dos CNPJs. Nesta oportunidade, apenas uma das pesquisas deixou de retornar resultado, não se mostrando razoável reiterar indefinidamente a diligência em razão de falha pontual do sistema. Da mesma forma, INDEFIRO, por ora, a penhora de 30% do faturamento das executadas. Antes da adoção da medida, é necessário verificar se as empresas permanecem efetivamente em atividade. A determinação imediata da penhora, sem essa constatação prévia, apenas ensejaria atos possivelmente inúteis e protelatórios. Assim, DEFIRO a expedição de mandado de constatação em relação a cada uma das seis empresas executadas, para que o Oficial de Justiça verifique o efetivo funcionamento no endereço cadastrado e certifique a existência de máquinas, equipamentos, estoques, mobiliário e outros bens de expressão econômica. Para tanto, deverá a exequente recolher 03 UFESPs por mandado, totalizando 18 UFESPs. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Ademais, INDEFIRO o pedido de penhora de créditos e recebíveis das executadas perante terceiros. O requerimento é genérico e não indica qualquer fonte concreta de recebimento, terceiro devedor ou relação jurídica determinada que permita direcionar a constrição. Eventual novo pedido deverá vir acompanhado da indicação minimamente individualizada da fonte de crédito que se pretende alcançar. Comprove a exequente, portanto, o recolhimento total de 25 UFESPs, sendo 07 UFESPs para as anotações de penhora via RENAJUD e 18 UFESPs para os seis mandados de constatação. Após, cumpra-se. Intime-se. São Carlos, 28/08/2026. 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
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