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TJSP · JEC - CIC Zona Leste - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002666-80.2026.8.26.0005/SPAUTOR: BEATRIZ DE LIMA NASCIMENTO ADVOGADO(A): LINDAIARA ANSELMO DE MELO (OAB SP503684) RÉU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): NATASSIA MONTE LIMA (OAB SP519437) SENTENÇA Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de obrigação de fazer voltado à autorização e custeio do parto, em razão da perda superveniente do interesse processual; e, na extensão remanescente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais remanescentes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 1.490,00 (um mil quatrocentos e noventa reais) a título de danos materiais, atualizado monetariamente pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) a partir de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (taxa referencial Selic deduzido o IPCA, não podendo ser inferior a zero, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) a contar da citação (22/04/2026) (art. 405 do Código Civil); b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa legal (taxa referencial Selic deduzido o IPCA, não podendo ser inferior a zero, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) incidentes desde a citação (22/04/2026), por decorrer de ilícito em responsabilidade contratual. Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço do Eg. TJSP.
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