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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002666-63.2025.8.26.0604/SP AUTOR: JOSÉ CARLOS MARTINS ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS MARTINS (OAB SP062725) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSE FERNANDO STEINBERG 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS MARTINS (Evento 75) em face da sentença proferida no Evento 67, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial para determinar o restabelecimento da linha telefônica fixa (19) 3873-2544, declarar a inexistência de débito referente à linha (19) 3865-2411 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Sustenta o embargante a existência de omissão e obscuridade no julgado, sob o argumento de que o provimento jurisdicional determinou o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação da sentença, mas não deliberou de modo expresso sobre a concessão da tutela provisória de urgência. Afirma que a formalização expressa da tutela antecipada em sentença é imprescindível para conferir eficácia imediata à ordem de restabelecimento do serviço telefônico essencial ao exercício de sua atividade profissional de advocacia, afastando a eficácia suspensiva da apelação nos moldes da legislação processual civil (Evento 75). Constata-se que a ré interpôs recurso de apelação no Evento 76, com recolhimento de preparo recursal (Evento 74). Vieram os autos conclusos para deliberação (Evento 77). 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto a sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 27/07/2026 (Evento 70) e considerada publicada em 28/07/2026 (Evento 71), iniciando-se o prazo em 29/07/2026, com termo final em 04/08/2026, tendo a petição recursal sido protocolada em 03/08/2026 (Evento 75). Desse modo, impõe-se o conhecimento do recurso. No mérito, assiste razão ao embargante. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade integrar o provimento jurisdicional e sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que prejudique a exata compreensão ou os efeitos da decisão embargada, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, a sentença proferida no Evento 67 acolheu o pedido mandamental para impor à demandada a obrigação de reativar a linha fixa (19) 3873-2544, fixando o prazo específico de 5 (cinco) dias úteis a partir da intimação daquele ato decisório, sob pena de multa diária. Não obstante o teor mandamental mandatório imediato, não houve expressa concessão da tutela provisória de urgência no dispositivo sentencial, circunstância que configura omissão relevante apta a suscitar dúvidas quanto à eficácia imediata do comando obrigacional frente à interposição de recurso de apelação. A concessão de tutela provisória no próprio bojo da sentença é plenamente cabível e plenamente compatível com o sistema processual vigente, sobretudo diante da cognição exauriente realizada na fase de julgamento de mérito. No caso concreto, a probabilidade do direito exsurge inequívoca pelo próprio acolhimento do pedido principal com base no conjunto fático e probatório coligido aos autos (Evento 67). Por sua vez, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil) decorrem da privação prolongada do serviço de telefonia fixa, utilizado de modo contínuo pelo autor em seu escritório de advocacia há décadas como canal direto de comunicação com clientes e órgãos jurisdicionais. A privação injustificada de serviço essencial indispensável ao desempenho da atividade profissional justifica a pronta eficácia da medida coercitiva. Portanto, impõe-se sanar a omissão apontada para deferir, em sede sentencial, a tutela provisória de urgência, conferindo eficácia imediata à obrigação de fazer nos exatos termos do artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Destaca-se que a presente decisão integrativa apenas explicita a eficácia executiva imediata do comando cominatório já fixado na sentença de mérito, mantendo-se inalterados todos os demais fundamentos, critérios de liquidação de encargos de mora conforme a Lei nº 14.905/2024 e o arbitramento dos honorários de sucumbência (Evento 67). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no Evento 75 e, no mérito, ACOLHO-OS, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença proferida no Evento 67, passando o item "a" do dispositivo a vigorar com a seguinte redação: "a) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (artigo 300 c/c artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil) e DETERMINAR que a ré restabeleça o fornecimento do serviço de telefonia fixa relativo à linha (19) 3873-2544, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento persistente, produzindo efeitos imediatamente após a publicação;" Ficam mantidos, em sua integralidade, os demais termos e fundamentos da sentença proferida no Evento 67. Em razão da modificação integrativa, observe o cartório as seguintes determinações de ordem prática: a) Intime-se a ré/apelante para, querendo, complementar ou aditar as razões da apelação interposta no Evento 76, nos estritos limites da integração operada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 1.024, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; b) Findo o prazo da ré ou havendo manifestação, intime-se o autor/apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; c) Decorridos os prazos para manifestação das partes, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as cautelas de praxe e o disposto no artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sumaré, 08/09/2026.
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