2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002663-83.2026.8.26.0407/SP EXECUTADO: DGCA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA MORETTI CRUZ (OAB SP391954) ADVOGADO(A): THIAGO DANIEL RUFO (OAB SP258869) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante o peticionamento de cumprimento de sentença, providencie a baixa do feito de ação de conhecimento, conforme comunicado 1789/17. Observo isenção de custas, conforme Comunicado Conjunto 951/2023 republicado DJE 24/04/2025, págs. 07/10. Tratando-se de título judicial, intime-se o(a) executado(a), por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 15.054,01 (quinze mil, cinquenta e quatro reais e um centavo), atualizado até o mês de setembro/2026, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. Não efetuado o pagamento, processe-se a execução pelo débito de R$ 16.559,41, procedendo-se à penhora on-line, pelo prazo de trinta dias, por atender à ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC, observando-se que resultando o bloqueio em valor ínfimo desnecessário a transferência, dada a insignificância do mesmo. Restando infrutíferas providencie-se pesquisa de veículos junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD. Quanto a pesquisa ARISP, acessível à parte exequente, observando-se que positiva a existência de imóveis, será deferida a vinda de certidão ORI pelo sistema ARISP. Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 860, CPC). Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a), por mandado/carta, com urgência, o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão. Cumpra-se.