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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002660-92.2026.8.26.0322/SP AUTOR: BV PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A): RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB SP300537) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando os documentos juntados, concedo o benefício da justiça gratuita. Sem prejuízo, passo a análise do pedido inicial. Trata-se de ação Procedimento Comum Cível com pedido de tutela de urgência movida por BV PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA contra ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA. Em síntese, a parte autora alega ter aderido a dois contratos de consórcio e, posteriormente, desistido por dificuldades financeiras. Sustenta a abusividade da retenção de taxa de administração e multa, bem como da restituição apenas ao final do grupo, previsto para 2038. Requer a devolução imediata de R$ 74.018,53, ou, subsidiariamente, a aplicação proporcional dos encargos. Pois bem. Indefiro a tutela antecipada, uma vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor se afigurando aguardar a instauração do contraditório e resposta da parte ré, além de eventual instrução documental, para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos autos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Para as citações eletrônicas, na ausência de confirmação do recebimento em até 3 (três) dias úteis, desde já fica determinada a citação via postal, nos termos do Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.2. Em sendo confirmado o recebimento da mensagem de citação eletrônica, o início do prazo será o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (Comunicado conjunto nº 197/2023). Não sendo confirmado o recebimento da mensagem de citação eletrônica, expeça-se carta de citação. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se a parte autora para que providencie a documentação acima listada, no prazo de 15 dias, para análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. Lins/SP, 28 de agosto de 2026.
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