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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002660-28.2026.8.26.0505/SP
AUTOR: JUDITH MEDEIROS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SANDRA ALVES MORELO (OAB SP184495)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JUDITH MEDEIROS DOS SANTOS em face de UNIPAR CARBOCLORO S.A. e BRADESCO SAÚDE S/A.
A autora, nascida em 20/02/1939, atualmente com 87 anos de idade, sustenta que é beneficiária de plano de assistência médica coletivo empresarial há mais de duas décadas, inicialmente na condição de dependente de seu falecido esposo, ex-empregado da empresa Solvay do Brasil, posteriormente sucedida pela primeira requerida.
Afirma que, após o falecimento do titular, ocorrido em 03/12/2016, permaneceu vinculada ao plano, assumindo o pagamento das mensalidades, que vinham sendo calculadas segundo o modelo de "custo médio".
Relata que, em junho de 2026, foi comunicada acerca da alteração do modelo de custeio, que passou de "custo médio" para "faixa etária", com efeitos retroativos a fevereiro de 2026, ocasionando elevação da mensalidade de aproximadamente R$ 625,87 para R$ 1.995,58.
Sustenta a abusividade da alteração, invocando sua condição de pessoa idosa, a boa-fé objetiva, a proteção conferida pelo Estatuto da Pessoa Idosa, bem como o disposto no Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, em sede de tutela de urgência, que as rés se abstenham de aplicar a majoração decorrente da alteração do modelo de custeio, restabelecendo a cobrança da mensalidade no valor de R$ 625,87, com reajustes anuais pelo INPC ou índice da ANS, além da manutenção da cobertura do plano.
É o necessário.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e dos elementos constantes dos autos.
Defiro, ainda, a prioridade especial de tramitação, considerando que a autora possui 87 anos de idade, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, c.c. art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003.
Anote-se.
Passo à análise da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a controvérsia não pode ser solucionada, em sede de cognição sumária, apenas a partir da alegação de que a alteração do modelo de custeio, por si só, seria ilícita.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.034, estabeleceu que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 assegura aos beneficiários inativos a inserção em plano coletivo único, juntamente com os ativos, com igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária quando contratada para todos os beneficiários, cabendo ao inativo o custeio integral.
Também ficou assentado que o aposentado não possui direito adquirido à manutenção perpétua do mesmo modelo de custeio vigente anteriormente, sendo possível a alteração da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que preservada a paridade com o modelo aplicado aos trabalhadores ativos.
Desse modo, a mera circunstância de ter havido alteração do sistema de "custo médio" para "faixa etária" não permite, isoladamente, reconhecer a ilicitude da conduta das rés.
Por outro lado, a própria tese vinculante estabelece requisito que, neste momento processual, não se encontra suficientemente esclarecido: a efetiva aplicação do mesmo modelo de custeio ao universo de beneficiários ativos e inativos.
A autora afirma que a alteração lhe acarretou majoração superior a 300%, passando a mensalidade de R$ 625,87 para R$ 1.995,58. Embora a magnitude do aumento, isoladamente considerada, não seja suficiente para concluir pela abusividade, constitui circunstância que recomenda maior cautela, especialmente diante da idade avançada da autora e da necessidade de se verificar, concretamente, a correspondência entre o modelo aplicado à autora e aquele adotado em relação aos empregados ativos.
A alegação de que a alteração teria sido promovida com fundamento no Tema 1.034 do STJ, portanto, não encerra a controvérsia. É necessário verificar se os requisitos estabelecidos pelo precedente foram efetivamente observados pelas rés.
Também não se mostra possível, neste momento, acolher de forma definitiva a alegação de violação à coisa julgada decorrente do processo nº 0003344-41.2014.8.26.0505, pois a extensão, o objeto e os limites subjetivos e objetivos daquela decisão deverão ser examinados a partir da documentação pertinente, não sendo possível presumir, nesta fase, que a coisa julgada alcance a alteração ora impugnada.
Da mesma forma, as alegações de perda ou criação de direitos pelo comportamento habitual das partes, bem como a proibição de comportamento contraditório, demandam exame mais aprofundado da relação contratual e das circunstâncias que envolveram a manutenção do modelo de custeio ao longo dos anos.
Há, contudo, perigo de dano suficiente para justificar a adoção de medida provisória.
A autora possui 87 anos de idade e afirma depender da continuidade do plano de saúde para acompanhamento de sua condição clínica. A controvérsia envolve aumento expressivo da contraprestação e, segundo a narrativa inicial, há risco de inadimplemento e consequente comprometimento da continuidade da cobertura.
A situação merece especial cautela, sobretudo porque o próprio ordenamento jurídico confere proteção diferenciada à pessoa idosa no âmbito da assistência à saúde, vedando a discriminação pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa.
Assim, embora não seja possível, por ora, reconhecer a ilegalidade definitiva da alteração promovida pelas rés, tampouco se mostra adequado permitir que a autora perca a cobertura assistencial em razão do não pagamento de valores cuja exigibilidade constitui justamente o objeto da presente controvérsia.
A medida mais adequada, neste momento, consiste em preservar a continuidade do plano de saúde e suspender os efeitos da inadimplência relativamente à diferença controvertida, sem antecipar, em caráter definitivo, a conclusão acerca do valor efetivamente devido.
Ressalte-se que a presente decisão não reconhece, neste momento, que o valor de R$ 625,87 corresponda definitivamente à contraprestação devida pela autora. Trata-se de parâmetro provisório, adotado exclusivamente para impedir que a controvérsia acerca da alteração do modelo de custeio resulte, antes do contraditório, na interrupção da cobertura assistencial.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as rés:
a) se abstenham de suspender, cancelar ou restringir a cobertura assistencial da autora em razão do não pagamento da diferença entre o valor anteriormente praticado e aquele decorrente da alteração do modelo de custeio ora impugnada;
b) se abstenham, pelo mesmo fundamento, de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes;
c) assegurem a continuidade da cobertura assistencial enquanto a autora permanecer adimplente com o valor provisoriamente fixado nesta decisão;
d) disponibilizem à autora, para os próximos vencimentos, cobrança provisória no valor de R$ 625,87, nos mesmos moldes em que disponibilizados anteriormente;
e) fica ressalvado que a quantia ora estabelecida possui caráter estritamente provisório e não implica reconhecimento de quitação ou de inexistência de eventual diferença devida, a qual será examinada após o contraditório e a análise da documentação contratual e atuarial pertinente.
Para cumprimento da determinação de disponibilização da cobrança no valor provisório acima estabelecido, fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A multa ora fixada incidirá somente em caso de efetivo descumprimento da obrigação determinada nesta decisão, não se aplicando à discussão acerca do valor definitivo da mensalidade.
A presente decisão, por cópia digitada, servirá como OFÍCIO, cabendo a parte autora realizar o envio às rés, e comprovar o encaminhamento nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que a controvérsia envolve questão contratual e documental que poderá ser melhor esclarecida após a manifestação das rés, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua posterior realização, caso se mostre pertinente ou seja requerida pelas partes, observadas as disposições do art. 334 do CPC.
Determino, ainda, que as rés, juntamente com a contestação, apresentem:
1. Cópia integral do contrato coletivo, apólices e respectivos aditivos vigentes no período de permanência da autora no plano;
2. Documentação que demonstre a alteração do modelo de custeio de "custo médio" para "faixa etária", indicando a data de sua implementação e os critérios utilizados;
3. Documentação apta a demonstrar que o modelo de custeio por faixa etária foi efetivamente aplicado ao conjunto de beneficiários ativos e inativos abrangidos pelo mesmo plano coletivo, em observância ao Tema 1.034 do STJ;
4. Tabelas de contribuição aplicáveis aos beneficiários ativos e inativos, com indicação dos valores correspondentes às respectivas faixas etárias;
5. Memória de cálculo que demonstre a composição do valor atualmente exigido da autora, inclusive quanto à eventual parcela anteriormente subsidiada pela estipulante;
6. Documentação atuarial e contratual que dê suporte aos valores atualmente cobrados, na medida em que necessária à demonstração da regularidade da alteração promovida.
A determinação de apresentação desses documentos decorre da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, considerando que as rés detêm maior facilidade de acesso às informações relativas à estrutura de custeio e à formação dos valores cobrados.
No mais, cite-se e intime-se os réus da tutela/liminar concedida, pelo correio e/ou por Oficial de Justiça e/ou por Domicílio Judicial Eletrônico (portal), nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, sendo que se o réu não contestar a ação será considerado revel, presumindo-se, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. O prazo para a contestação, será contado nos termos do artigo 335 e na forma do artigo 231, ambos, do Código de Processo Civil.
Observe-se, ainda, o réu, que se trata de processo que tramita eletronicamente, onde a visualização se dará no site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e a chave de acesso, que segue em anexo, bem como fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, em prestígio às regras fundamentais contidas nos artigos 4º e 6º, todos do C.P.C.
Cumpra-se, com urgência, inclusive na Central de Mandados, se o caso, nos termos e com as advertências contidas em lei.
Intime-se.
Ribeirão Pires, 10 de Setembro de 2026.