Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4002659-21.2026.8.26.0286/SP
Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Bancário, Empresarial e Falimentar)
AUTOR: CP METAIS FUNDIDOS E MODELOS LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDO SONCHIM (OAB SP196462)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MARCHETTI (OAB SP368039)
ADVOGADO(A): LUIZ PEDRO BERTOZZO DE ALMEIDA ARRUDA (OAB SP441618)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)
ATO ORDINATÓRIO
CIÊNCIA do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). MANIFESTE-SE a parte AUTORA/EXEQUENTE em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias.
Local: Itu
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002659-21.2026.8.26.0286/SP
AUTOR: CP METAIS FUNDIDOS E MODELOS LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDO SONCHIM (OAB SP196462)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MARCHETTI (OAB SP368039)
ADVOGADO(A): LUIZ PEDRO BERTOZZO DE ALMEIDA ARRUDA (OAB SP441618)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Eventos 42, 49 e 50: O autor relata que apesar da tutela de urgência concedida, o banco réu efetuou a cobrança da primeira parcela do empréstimo e também negativou seu nome. Pugnou seja determinada a imediata expedição de ofício aos órgãos de proteção de crédito (SCPC/SERASA), para que suspendam a negativação realizada em seu nome, bem como seja o banco intimado a cumprir integralmente a tutela já deferida. Requereu, ainda, seja o banco intimado a proceder ao estorno do valor de R$14.657,37, referente à cobrança indevida da primeira parcela do empréstimo fraudulento, no dia 11/05/2026, por meio de débito automático da conta de titularidade da autora e, seja imposta multa ao Requerido, no valor não inferior a R$10.000,00.
O banco alega que o estorno pretendido pela parte autora não foi determinado na decisão que deferiu a tutela, a qual afirma que vem sendo cumprida pela instituição financeira.
Breve o relatório. DECIDO.
Verifica-se que na decisão de evento 7.1, datada de 08/05/2026, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão de exigibilidade das parcelas, a suspensão da cobrança das parcelas mensais e a vedação de débitos automáticos vinculados ao contrato impugnado, bem como determinar que o banco réu se abstenha de efetuar quaisquer restrições em nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito, referente aos contratos objeto da ação.
Conforme consta no evento 10, o banco foi intimado da referida decisão em 19/05/2026. Já o desconto efetuado na conta bancária da autora se efetivou em 11/05/2026, ou seja, antes da citação/intimação do réu.
Assim sendo, não houve descumprimento da ordem judicial.
Porém, estando o contrato sub judice, o valor descontado deve ser restituído ao autor.
Restou, ainda, comprovado que o nome da autora fora negativado em razão do contrato ora tratado nos autos (42.2).
Assim sendo, DEFIRO a tutela requerida, para suspender a anotação do débito junto ao SCPC e ao SERASA em nome da autora, referente ao débito inserido pela ré, bem como determinar ao réu que providencie a RESTITUIÇÃO do valor descontado, referente ao contrato impugnado, no prazo de 15 dias.
Independente do recolhimento das taxas, PROVIDENCIE a Serventia o necessário para cumprir a tutela de urgência acima deferida, através do sistema SCPC e SERASAJUD.
Intime-se.