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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002659-07.2026.8.26.0032/SPAUTOR: MAELCIO DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A): JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB SP519913) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade da contratação e da cobrança do seguro "Seg AP Premiado Icatu" (Icatu Seguros S.A.), no valor histórico de R$ 402,27 (quatrocentos e dois reais e vinte e sete centavos), julgando improcedente o pleito atinente ao "Seguro Auto RCF" (Mapfre Seguros Gerais S.A.); b) CONDENAR a instituição financeira ré na obrigação de fazer consistente em recalcular a operação de financiamento com a exclusão do prêmio do referido seguro e de todos os seus reflexos financeiros (juros contratuais de 2,80% a.m. / 39,27% a.a. e IOF incidente sobre a quantia extirpada), projetando tal expurgo sobre o saldo devedor consolidado nas sucessivas repactuações e readequando o valor das parcelas vincendas do contrato ativo (aditivo nº 12156000117722-03), com emissão de novo carnê ou planilha de pagamento; c) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, de forma simples, a fração correspondente ao prêmio do "Seg AP Premiado Icatu" e aos respectivos reflexos de juros e IOF embutidos nas parcelas que foram efetivamente quitadas até a data do recálculo, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença mediante demonstrativo discriminado de cálculo (artigos 509, § 2º, e 524 do CPC), com atualização pela Taxa SELIC desde cada desembolso até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, após o que a correção monetária observará o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora a Taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil); d) AUTORIZAR a compensação de valores com eventual débito em atraso decorrente de parcelas vencidas e documentalmente comprovadas pelo réu, vedada a compensação sobre encargos vincendos. Diante da sucumbência recíproca e desigual, na medida em que a parte autora decaiu da maior parte de suas pretensões econômicas, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo ao banco réu o pagamento de 30% (trinta por cento) de tais verbas, observada quanto ao autor a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Arcará a parte ré com honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. De outra parte, arcará o autor com honorários em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a rejeição da maior parte dos pedidos, correspondente à diferença entre o valor atualizado da causa e o montante da condenação, ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo autor em razão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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