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4002657-97.2026.8.26.0400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002657-97.2026.8.26.0400/SP AUTOR: FABIANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA (OAB SP336049) AUTOR: SERGIO MOTA DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA (OAB SP336049) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados, em especial os extratos das contas indicadas no Registrato, para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Ressalte-se que, além dos extratos juntados, a pesquisa indicou que a parte autora possui outras contas ativas, junto a outras instituições, cujos extratos foram omitidos, não sendo crível que a parte possua contas abertas em seu nome e que não consiga acesso aos extratos de movimentação, ainda que não tenha havido movimentações recentes. Além disso, deixou de juntar a declaração completa de imposto de renda, apesar de intimada para isso, limitando-se a reafirmar que já a havia apresentado anteriormente, desconsiderando que o documento estava incompleto. É importante observar que, mesmo a indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int.

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