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4002656-82.2025.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Apelação Nº 4002656-82.2025.8.26.0292/SP RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO THIAGO DE SIQUEIRA APELANTE: GRUPO SCAR - CONSULTORIA E SOLUCOES FINANCEIRAS (RÉU) ADVOGADO(A): DORIVAL JOSÉ PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB SP234905) APELADO: ROGER KENIO VALIANTE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARILSE FELISBINA FLORENTINO DE VITTO AMORIM (OAB SP140676) EMENTA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUTOR QUE CONTRATOU A EMPRESA RÉ PARA VENDER SEU VEÍCULO FINANCIADO PARA TERCEIRO E INTERMEDIAR A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ORIGINÁRIO FIRMADO COM O BANCO ITAÚ – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ACORDO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO OBTIDO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA POR VALOR INFERIOR AO ESTIMADO – RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ EM ACEITAR O VALOR EFETIVAMENTE NEGOCIADO E EM DISPONIBILIZAR A DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM – VIOLAÇÃO AOS DEVERES ANEXOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE COOPERAÇÃO – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA RÉ (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL ESTIMADO PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESCABÍVEL – ATIVIDADE DA RÉ QUE FOI CONTRATADA E REMUNERADA PELO PRÓPRIO NEGÓCIO, E O BENEFÍCIO DA NEGOCIAÇÃO, CONSISTENTE NA REDUÇÃO DO VALOR A SER QUITADO, ERA ELEMENTO ESSENCIAL DA OBRIGAÇÃO, NÃO LUCRO ADICIONAL RESERVADO À INTERMEDIÁRIA – ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE CARACTERIZARIA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA APELANTE – DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA QUITAÇÃO QUE AFASTA A MORA E EXTINGUE A OBRIGAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM EQUIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 28 de agosto de 2026.

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