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4002654-57.2026.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4002654-57.2026.8.26.0590/SP EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DOMINGUES TEIXEIRA ADVOGADO(A): LARISSA LAIZ HERANE DE OLIVEIRA (OAB SP428149) EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de tutela de urgência em que a parte exequente alega a persistência do descumprimento da obrigação de prestar atendimento de fonoaudiologia domiciliar (home care), requerendo a execução das astreintes e a imposição de medidas coercitivas (eventos 24 e 30). A executada manifestou-se no evento 25 alegando o adimplemento da obrigação com a realização de avaliação técnica presencial em 01/08/2026, ocasião em que a equipe prestadora concedeu alta médica fonoaudiológica diante da ausência de necessidade clínica para a continuidade da terapia. A justificativa apresentada pela executada, todavia, não comporta acolhimento. A determinação judicial impôs o fornecimento dos tratamentos multidisciplinares prescritos pelo médico assistente do paciente enquanto perdurar a necessidade terapêutica. Compete exclusivamente ao profissional médico assistente que acompanha o quadro clínico do paciente definir o plano terapêutico e deliberar sobre eventual alta, revelando-se indevida a supressão unilateral do atendimento com amparo em relatório emitido por profissional da própria rede credenciada da operadora. Configurado, portanto, o descumprimento da ordem judicial, impõe-se a ratificação do comando cominatório e a imediata retomada do serviço. Sendo assim, intime-se a executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, restabeleça e comprove nos autos o efetivo atendimento fonoaudiológico domiciliar ao exequente, em conformidade com o relatório médico do evento 14 (laudo 2), sob pena de incidência da multa diária já majorada no evento 16 (R$ 800,00 por dia de descumprimento, até o teto de R$ 32.000,00). ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO para fins de intimação e cumprimento da medida. Intime-se.

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