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4002653-77.2026.8.26.0168

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002653-77.2026.8.26.0168/SP AUTOR: HENRIQUETA CAROLINA NAVARRO DE LIMA ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA SANTOS SANCHES PIMENTA (OAB SP208660) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial (evento 10). Providencie a parte requerente a juntada do documento válido como ofício de indicação do Convênio Defensoria Pública-OAB/SP, no prazo de 5 (cinco) dias. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente. Anotado. Trata-se de ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos c/c Pedido de Tutela de Urgência que HENRIQUETA CAROLINA NAVARRO DE LIMA move contra RESIDENCIAL HOSOUME DRACENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. A requerente afirma que realizou contrato particular de compra e venda de um terreno localizado no loteamento Residencial Hosoume II, registrado sob nº 21, quadra H. Por motivos particulares não tem mais interesse e condições financeiras de prosseguir com o contratado. Requer, em sede de tutela, que a requerida se abstenha de efetuar as cobranças, suspendendo-se o pagamento das prestações vencidas e vincendas, bem como se abstenha de negativar o nome da requerente e de promover qualquer ato de consolidação de propriedade ou alienação extrajudicial do imóvel, sob pena de multa diária. É o relatório. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" A verossimilhança do alegado na petição inicial encontra-se evidenciada na pretensão de rescisão do contrato entre as partes e a devolução das parcelas pagas. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente no fato de que inibe os atos de negociação da parte requerente, abalando o seu prestígio ao crédito na praça, caso seja inserido seu nome no cadastro de inadimplentes. Além do que a medida é reversível, pois eventuais valores devidos pela parte requerente poderão ser dela cobrados. A relação contratual em tela está submetida às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao promissário comprador, ainda que inadimplente, a faculdade de resilir o contrato com base no simples e imotivado desinteresse em seu prosseguimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESCISÃO CONTRATUAL c.c. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - Antecipação de tutela – Indeferimento – Agravantes que ingressaram com ação de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel, diante da impossibilidade de continuar com o negócio, pois não detêm mais condições de dar continuidade com o preço ajustado - Decisão que indeferiu a antecipação de tutela para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e obstar a ré de incluir os nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito - Inconformismo dos autores - Presentes a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável - Medida reversível – Tutela antecipada concedida - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040352-97.2022.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) Assim, entendo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, mormente quanto à possibilidade de ocorrerem danos incertos ou de difícil reparação ao requerente, abalando seus prestígio ao crédito na praça. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória pleiteada e determino que a requerida proceda à suspensão da cobrança com relação às parcelas vencidas e vincendas, referente ao contrato sub judice, se abstenha de proceder à inclusão do nome da requerente no cadastro de inadimplentes, bem como de promover qualquer ato de consolidação de propriedade ou alienação extrajudicial do imóvel, sob pena de pagamento de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, por ora, limitados a 30 dias. Com isto, restará assegurada a eficácia do processo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Art. 139, VI, do CPC). No futuro, se ambas as partes vierem a pedir, poderá ser designada audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apre­sentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contes­tação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Fica a parte requerida, por fim, cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.

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