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4002653-65.2026.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO

    Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4002653-65.2026.8.26.0366/SP AUTOR: HERNIVAL SENTANIN ADVOGADO(A): MARCELA DA SILVA PEREIRA (OAB SP358780) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme análise preliminar, a presente demanda exibe múltiplas características apontadas pelos Comunicados CG nº 2/2017 e nº 456/2022 como indiciárias de possível litigância massificada ou predatória, notadamente a padronização da petição inicial, a representação por advogado com sede distante do domicílio da autora, e a potencial fragmentação de pedidos. Nesse contexto, a Corregedoria Geral da Justiça recomenda expressamente, como boa prática, a verificação da validade da procuração e, sobretudo, do conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial (item 'c' do Comunicado CG nº 456/2022 e item 4(iii) do Comunicado CG nº 2/17). Tal cautela é indispensável para assegurar a higidez da representação processual e a própria legitimidade da demanda, especialmente considerando os riscos de captação irregular de clientela inerentes a esse tipo de ação massificada. Assim, com fundamento no enunciado nº 5 da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG nº 424/2024), a fim de verificar o ajuizamento predatório de ações, a validade dos atos constitutivos que acompanham a inicial, bem como atestar a efetiva intenção no ajuizamento da presente demanda, determino a intimação da parte autora, pela imprensa, por meio de seu procurador constituído, para que compareça pessoalmente ao Cartório desta unidade jurisdicional, no prazo de 15 (quinze) dias, para ratificar a procuração outorgada ao patrono que subscreve a petição inicial e declarar sua vontade inequívoca de ajuizamento e processamento da presente demanda. Quanto à gratuidade, a parte autora pede Assistência Judiciaria Gratuita, afirmando não ter condições de pagar as custas processuais. Como sabido, para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado). Destaco, ainda, que a concessão irrestrita da gratuidade é prejudicial à adequada prestação dos serviços pelo Judiciário, pois subtrai importante fonte de arrecadação e custeio. Ademais, sob a ótica da análise econômica do Direito, a concessão irrestrita da gratuidade elimina riscos - já que a Parte beneficiária não terá qualquer risco financeiro ajuizando a ação – e estimula a litigância predatória, que vem sendo duramente combatida. Relembre-se que, por ser um serviço, o exercício do direito de ação perante o Judiciário está submetido ao pagamento de taxa, que exige a contraprestação por parte do Estado. Por essas razões, o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração. É importante salientar que, com certa frequência, constata-se a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. A gratuidade, sob esse viés, deve ser reservada às pessoas que realmente necessitam do benefício. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários-mínimos, como renda bruta mensal. E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso em tela, ainda são insuficientes as informações prestadas pela parte autora, para se concluir que, de fato, necessita do benefício. Aliás, ainda que o artigo do CPC disponha que a contratação de advogado particular não é impeditiva, per se, da concessão da Assistência Judiciaria Gratuita, certamente é indicativo do contrário. Diante do exposto, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias: (i) informe objetivamente qual a atividade que exerce, como provém seu próprio sustento e a renda obtida, bem como a renda de seu cônjuge, já que o critério é a renda familiar mensal, juntando os holerites dos últimos 3 meses; (ii) apresente extratos de conta corrente de todos os bancos nos quais tem conta e de cartão de crédito nos últimos três meses e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos – CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) ou indeferimento da inicial. Aguarde-se o prazo concedido (quinze dias) e, no silêncio, ou não sendo atendida a determinação, tornem conclusos para extinção (artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil). Intime-se. Mongaguá, 04 de setembro de 2026.

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