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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Peruíbe · Outros
Processo 4002651-64.2026.8.26.0441 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Peruíbe na data de 03/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002651-64.2026.8.26.0441/SP AUTOR: ADRIANA PASCINI BORTOTTO ADVOGADO(A): MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB SP323449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. “Nos termos da Lei nº 13.728/2018, que inseriu o art. 12-A na Lei nº 9.099/95: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis". Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra a ré MERCADO LIVRE BRASIL LTDA A praxe indica que em ações com este objeto, comumente não se celebra conciliação em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Deste modo e para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, diante do grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE (15) DIAS, contados da citação (ENUNCIADO 13 OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO, consignando-se que não sendo contestada a ação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Caso a parte ré tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação. Ficam as partes desde logo cientes de que, em se tratando de matéria exclusivamente de direito ou prova meramente documental, os autos poderão ser remetidos à conclusão para imediata prolação de sentença, nos termos do Enunciado nº 16 do Conselho Superior do Sistema dos Juizados (Comunicado nº 116/2010). Com a resposta, voltem conclusos. Intime-se.
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