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TJSP · Gab. 05 - 32ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4002650-04.2025.8.26.0348/SP APELANTE: VANDER ROBERTO COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO MONTEIRO REIS (OAB SP384336) ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA REIS (OAB SP419785) Magistrado: DERLY BARRETO E SILVA FILHO Gab. 05 - 32ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade da justiça postulada pelo apelante à efetiva comprovação da necessidade delineada no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento no art. 99, § 2º, do referido codex, fixo o prazo de 10 (dez) dias para que o apelante traga aos autos, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos 3 últimos meses; cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Caso não declare, comprove ao menos a regularidade do CPF, junto ao órgão fiscalizador; relatório "Registrato" do Banco Central, que pode ser emitido pelo site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), para fins de comprovação de todas as contas bancárias abertas em nome do apelante; extratos bancários das contas bancárias elencadas no relatório registrato, referentes aos últimos 3 meses; faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses; em se tratando de empresário, autônomo, produtor rural ou profissional liberal, deverá apresentar (inclusive em relação à eventual distribuição de lucros, ainda que antecipadamente) a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Cumprida a determinação acima ou certificado decurso de prazo para tanto, voltem conclusos. Int.
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