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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4002649-32.2026.8.26.0106/SP
REQUERENTE: MAIANA CABRAL MARQUES
ADVOGADO(A): BIANCA DINIZ PORTA (OAB SP411127)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maiana Cabral Marques em face de TIC Trens S.A. e Consórcio Anhanguera, com o objetivo de preservar e, posteriormente, obter imagens de sistemas de monitoramento que possam auxiliar na localização de seu pai, José Carlos Cabral, desaparecido em 19/08/2026.
Narra a autora que o desaparecido havia apresentado, dois dias antes, episódios de convulsão, acompanhados de lapsos de memória e desorientação. Relata que, na manhã de 19/08/2026, ele deixou a residência de familiar, em Caieiras, dizendo que faria uma breve caminhada, não mais retornando.
Afirma que posteriormente surgiu informação de que ele teria sido visto na Rua Anita Garibaldi, por volta das 10h20min, ocasião em que teria embarcado em ônibus da linha 014, com destino à Estação Caieiras, havendo ainda notícia de que teria posteriormente utilizado a Linha 7-Rubi, no sentido Palmeiras-Barra Funda.
Sustenta que os familiares já realizaram diversas diligências para localizá-lo, inclusive junto a hospitais e às empresas responsáveis pelo transporte, tendo solicitado administrativamente a preservação e o fornecimento das imagens, sem, contudo, obter acesso aos registros. Alega, ainda, que houve comunicação às autoridades policiais.
Requer, liminarmente e sem prévia oitiva dos requeridos, a preservação das imagens e demais registros relacionados ao trajeto indicado, diante do risco de apagamento ou sobrescrição automática dos arquivos.
Decido.
A tutela de urgência comporta deferimento.
Nos termos do art. 381, I, do Código de Processo Civil, admite-se a produção antecipada da prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos posteriormente.
No caso, a situação descrita na inicial evidencia, em cognição sumária, risco concreto de perecimento da prova. As imagens pretendidas são produzidas por sistemas eletrônicos de monitoramento e, conforme é de conhecimento comum, submetidas a períodos determinados de armazenamento, podendo ser automaticamente sobrescritas.
Além disso, a pretensão não se mostra genérica. A autora indicou data, horários aproximados, local de embarque, linha de ônibus e possível trajeto ferroviário, circunstâncias que permitem delimitar, de maneira objetiva, os registros cuja preservação se pretende.
A urgência é reforçada pela própria natureza dos fatos narrados, uma vez que se busca localizar pessoa desaparecida, havendo notícia de possível deslocamento por transporte coletivo. Assim, a perda dos registros poderá inviabilizar definitivamente a verificação de fatos potencialmente relevantes para sua localização.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, na hipótese do art. 381, I, do CPC, a produção antecipada de prova pode assumir caráter cautelar, justamente quando destinada a impedir o perecimento da prova.
Também não há óbice, em princípio, à determinação da preservação dos registros antes da citação, pois a prévia ciência dos requeridos poderá, no caso concreto, frustrar a própria finalidade da medida diante do risco de sobrescrição dos arquivos.
Importante, contudo, distinguir a preservação dos registros da sua posterior exibição. Neste momento, mostra-se suficiente e necessária a determinação de que os requeridos conservem os arquivos indicados, sem apagamento, sobrescrição, alteração ou descarte. A efetiva disponibilização das imagens deverá ser apreciada após a citação dos interessados, observando-se o procedimento dos arts. 381 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar:
a) ao Consórcio Anhanguera que preserve integralmente, sem apagamento, sobrescrição, descarte ou alteração, as imagens internas e externas e demais registros de monitoramento disponíveis relativos aos veículos da linha 014 – Parque Vitória/Caieiras que tenham circulado pela região da Rua Anita Garibaldi, em Caieiras, em 19/08/2026, especialmente no período compreendido entre 9h45min e 12h00min, com especial atenção ao horário aproximado de 10h20min e ao trajeto até a Estação Caieiras;
b) à TIC Trens S.A. que preserve integralmente as imagens e registros de monitoramento disponíveis da Estação Caieiras, abrangendo acessos, entradas, catracas, áreas de circulação, escadas, plataformas, acessos às plataformas e áreas de embarque e desembarque, relativos ao dia 19/08/2026, especialmente no período compreendido entre 9h45min e 13h00min;
c) à TIC Trens S.A. que preserve, na medida em que disponíveis e tecnicamente individualizáveis, os registros de monitoramento relacionados ao eventual embarque, na Estação Caieiras, em composição da Linha 7-Rubi com destino ao sentido Palmeiras-Barra Funda, em horário compatível com os fatos narrados na inicial;
d) que os arquivos e registros abrangidos pela presente ordem sejam mantidos em sua forma original, sempre que tecnicamente possível, preservando-se, inclusive, os dados relativos à data e horário das gravações e à identificação das respectivas câmeras e equipamentos;
e) que os requeridos se abstenham de apagar, sobrescrever, descartar, alterar ou destruir os registros ora determinados preservar até ulterior deliberação deste Juízo.
A presente determinação limita-se à preservação dos registros, não importando, por ora, ordem de exibição ou disponibilização das imagens, providência que será apreciada após a formação do contraditório.
Considerando a urgência, a ordem deverá ser cumprida imediatamente, independentemente da prévia citação, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte requerente.
Citem-se os requeridos para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 382 do CPC.
Citação eletrônica via portal.
Intime-se.