2026-09-16 · TJSP
RECURSO CÍVEL Nº 4002649-19.2025.8.26.0348/SP RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA (RÉU) ADVOGADO(A): SOLANGE DIAS NEVES (OAB SP477222) RECORRIDO: MELISSA RODRIGUES MOELAS (AUTOR) ADVOGADO(A): NATHALIA MAGALHÃES (OAB SP506960) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 56: Trata-se de manifestação da parte ré, alegando erro material entre o resultado do julgamento (provimento do recurso) e a parte final do voto - Súmula. Nos termos do art. 494, I, do CPC, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões materiais, providência que também se aplica aos órgãos colegiados. Dessa forma, impõe-se seu acolhimento exclusivamente para sanar o erro material, eis que constou do relatório do voto, o PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, reformando a r. sentença de primeiro grau, para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação: “Assim, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao Recurso para, reformando a r. sentença, julgar improcedente o pedido. Sem condenação ao pagamento de honorários, considerando o provimento.” Com efeito, é forçoso reconhecer a ocorrência de erro material, tanto na parte final do VOTO como na SÚMULA, corrigindo-as nos seguintes termos: VOTO Voto por DAR PROVIMENTO ao recurso. e ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Assim, acolho a manifestação para corrigir o erro material na parte final do voto e Súmula do acórdão, conforme argumentação retro, sem alteração no resultado do julgamento. Int.