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Processo 4002648-43.2026.8.26.0366

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002648-43.2026.8.26.0366/SP AUTOR: TAMIRES NOVAIS DE SOUZA ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE CARDOSO (OAB SP263593) DESPACHO/DECISÃO A parte demandante manifestou opção expressa pela conversão da pretensão possessória originária em ação de imissão na posse, de natureza petitória, a ser processada pelo rito comum (Evento 18). O aditamento e a alteração da causa de pedir e do pedido deram-se antes da citação dos réus, prerrogativa processual conferida ao polo ativo pelo art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, e em consonância com o comando do art. 321 do mesmo diploma legal. Ademais, constata-se a comprovação do recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas referentes à condução do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado com deslocamento (Eventos 14 e 16). Por conseguinte, encontrando-se plenamente sanadas as pendências formais e recolhidas as custas processuais pertinentes, RECEBO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL de (Evento 18) para que produza os regulares efeitos de direito. Proceda a serventia à imediata retificação da autuação no sistema informatizado, alterando-se a classe e o assunto processual para Ação de Imissão na Posse / Procedimento Comum Cível, bem como consignando a individualização registral do imóvel litigioso na matrícula nº 30.485 (com os registros e averbações decorrentes da partilha), inscrição municipal nº 50001402400 (Evento 18, p. 4). Em sede de emenda à inicial, ainda, a autora pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante e cumulativa de dois pressupostos inafastáveis: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso vertente, conquanto a autora apresente título formal derivado de partilha homologada judicialmente transitada em julgado em 24 de outubro de 2025 nos autos do arrolamento nº 1010490-14.2017.8.26.0020 (Evento 5), conferindo-lhe quinhão hereditário sobre o bem, a análise perfunctória dos autos evidencia a ausência dos requisitos legais autorizadores da medida imediata sem prévio contraditório. Em primeiro lugar, a própria autora narra que tomou conhecimento formal da negociação do imóvel com terceiros em 5 de janeiro de 2023 (Evento 1,), inexistindo qualquer elemento cognitivo seguro, neste estágio embrionário, acerca da natureza jurídica da posse exercida pelos atuais moradores, do tempo efetivo da ocupação e das circunstâncias concretas em que o negócio subjacente foi pactuado. A retirada coercitiva de pessoas de imóvel residencial sem a instauração do contraditório prévio é medida drástica e excepcional, recomendando a prudência a preservação da situação fática consolidada no tempo até que sejam qualificados os ocupantes e viabilizada a apresentação de defesa técnica sobre a legitimidade da posse direta. Em segundo lugar, resta descaracterizado o perigo de dano imediato (periculum in mora). A autora confessa que teve ciência da alienação e da perda da disponibilidade material do bem no início de 2023, vindo a distribuir a petição inicial somente após o decurso de mais de três anos e meio. O decurso espontâneo de largo lapso temporal sem a adoção de medidas judiciais imediatas afasta, a princípio, a alegação de urgência qualificada apta a autorizar o desalijo liminar e inaudita altera parte. Ademais, incide na espécie o óbice previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto o deferimento da desocupação forçada de plano gera evidente risco de irreversibilidade fática dos efeitos da medida, com impacto direto na esfera habitacional e patrimonial de terceiros ainda sequer individualizados no processo. Dessa forma, a manutenção do estado de fato até a citação e manifestação dos ocupantes é medida imperiosa de cautela, garantindo o devido processo legal e a segurança jurídica. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (Evento 18), com fundamento no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil; b) Tendo em vista o recolhimento das despesas de (Evento 14), DETERMINO a expedição de mandado de constatação, qualificação e citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel situado na Rua Maranhão, nº 161, casa 01, Vila Nossa Senhora de Fátima, Mongaguá/SP; Incumbirá ao Sr. Oficial de Justiça, no cumprimento do ato, identificar e qualificar todos os ocupantes encontrados no imóvel, certificando pormenorizadamente quem ali reside ou exerce a posse, a que título afirmam ocupar o bem, eventual data aproximada de ingresso, a existência de construções ou acessões e as condições gerais do local. Na hipótese de haver ocupantes que se ocultem, recusem a identificação ou não sejam localizados após as diligências de praxe, deverá o Meirinho certificar circunstanciadamente os fatos para adoção dos atos citatórios pertinentes, inclusive citação por edital se o caso (art. 256 e art. 319, § 2º, do Código de Processo Civil). c) Realizada a identificação, proceda o Oficial de Justiça à citação pessoal dos réus individualizados, entregando-lhes contrafé da petição inicial (Evento 1) e da petição de emenda (Evento 18), cientificando-os de que terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentar contestação, sob pena de incidirem os efeitos da revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados pela demandante (art. 335 c/c art. 344 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se.

2026-08-27 · TJSP

Processo 4002648-43.2026.8.26.0366 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Mongaguá na data de 25/08/2026.

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