2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002647-76.2026.8.26.0360/SP AUTOR: HAMILTON CAMARGO NOGUEIRA ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS FURQUIM CARRARO (OAB SP402747) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. 2. O autor questiona as operações de refinanciamento. Como se vê, os descontos estão sendo realizados há bastante tempo sem qualquer tipo de oposição pela parte autora. Desse modo, não verifico o risco na demora. Observo que não consta que tenha aprestado qualquer reclamação na via administrativa tampouco diligenciado para a obtenção da cópia da documentação. Anoto, ainda, que havia operação de crédito junto a outra instituição financeira com valor de parcela semelhante (R$ 494,18) e que foi excluída por refinanciamento na mesma data do primeiro contrato vinculado ao banco réu (23/07/2024). O autor não questionou o contrato anterior averbado tampouco comprovou sua regular quitação. Ademais, diante da situação descrita nos autos, é de bom alvitre possibilitar o exercício do contraditório pela parte ré. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3. A composição entre as partes, a toda evidência, é improvável, pelo que DEIXO de designar audiência de tentativa de conciliação. 4. CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação no prazo legal de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados. 5. INTIMEM-SE.