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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boituva · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002647-71.2025.8.26.0082/SPAUTOR: PAULO ROBERTO DOMINGOS ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS PIRES DE BARROS (OAB SP428297) RÉU: GABRIEL RIBEIRO ADVOGADO(A): MÁRCIO FABIANO BISCARO (OAB SP201445) SENTENÇA Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar os réus solidariamente a pagarem ao autor o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, a data do acidente; bem como a pagarem ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Referidas quantias deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática de Débitos Judiciais do TJSP, e serem acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (arts. 389, § único e 406, § 1° do CC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. O prazo é de dez dias para interposição de recurso por meio de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Desde já, fica intimado o(a) requerido(a) a cumprir a sentença, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, bem como que, desde logo, proceder-se-á à execução, seguindo-se os atos de expropriação de bens, dispensada nova citação/intimação, nos termos do artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.? Int.
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