2026-09-16 · TJSP
Embargos de Terceiro Cível Nº 4002646-47.2026.8.26.0407/SP EMBARGANTE: JOAO VITOR DE CARVALHO ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB SP404805) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CONSUMO DE INUBIA PAULISTA ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO LIMA LOURENCINI (OAB SP275158) ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA DE SOUZA LOURENCINI (OAB SP276836) ADVOGADO(A): ANDRESSA SILVERIO PASSINI (OAB SP499174) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça ao embargante, tendo em vista não ter vislumbrado, neste momento, elementos capazes de afastar a presunção da hipossuficiência trazida pelo documento de evento 1.4. Anote-se. Trata-se de embargos de terceiro opostos por JOÃO VITOR DE CARVALHO, com pedido de tutela de urgência visando à suspensão das medidas constritivas determinadas nos autos da execução nº 1000660-80.2024.8.26.0407 e ao desbloqueio dos valores atingidos por ordem SISBAJUD. Fundamento e decido. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Em análise perfunctória, verifica-se a plausibilidade da alegação de que o embargante não integra a relação processual executiva nem participou da constituição da obrigação objeto da execução. Além disso, consta dos documentos apresentados que, na ação de divórcio consensual, o embargante e a executada declararam estar separados de fato desde junho de 2022, circunstância anterior à emissão dos cheques e à confissão de dívida que embasam a execução (eventos 1.5 a 1.8). Embora tal declaração não seja oponível automaticamente à exequente, constitui elemento probatório relevante para, ao menos em sede de cognição sumária, afastar a presunção de comunicabilidade patrimonial da dívida. Também está presente o perigo de dano, considerando a existência de ordem SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), com potencial comprometimento de ativos financeiros do embargante. Assim, diante dos elementos atualmente disponíveis, recomenda-se a preservação da situação patrimonial do embargante até melhor exame da controvérsia, após o contraditório. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: a) determinar a suspensão das ordens SISBAJUD expedidas em nome do embargante, inclusive na modalidade "teimosinha"; b) determinar o desbloqueio dos valores eventualmente constritos em razão da execução nº 1000660-80.2024.8.26.0407; c) suspender eventuais pesquisas e restrições patrimoniais promovidas em nome do embargante no âmbito da execução principal. Comunique-se ao processo da execução, com urgência. Cite-se o embargado, por meio dos procuradores constituídos nos autos da ação principal nº 1000660-80.2024.8.26.0407, para apresentar contestação no prazo de 15 dias (artigo 679 do Código de Processo Civil). Intime-se.