Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002643-87.2026.8.26.0441/SP
AUTOR: ELIZABETH MARIA REGIA RINZETTI
ADVOGADO(A): JEFFERSON DA SILVA PATROCINIO (OAB SP397429)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Elizabeth Maria Regia Rinzetti em face de Banco do Brasil S.A., Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, Cooperforte – Cooperativa de Crédito, Banco BMG S.A., Banco PAN S.A., Banco Bradescard S.A., Financeira Itaú CBD S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e Banco CSF S.A.
Alega a autora, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada e que se encontra em situação de superendividamento, em razão da contratação sucessiva de empréstimos, consignações, cartões e outras operações de crédito, que comprometeriam parcela substancial de seus rendimentos e seu mínimo existencial. Afirma perceber renda bruta mensal de R$ 14.719,46, da qual, consideradas as obrigações financeiras identificadas, restaria aproximadamente R$ 4.003,95 para sua subsistência.
Pretende a repactuação global das dívidas, mediante realização de audiência de conciliação e apresentação de plano de pagamento, com preservação do mínimo existencial. Em tutela de urgência, requer a suspensão temporária da exigibilidade e das cobranças das parcelas relativas às dívidas abrangidas pela demanda, inclusive dos descontos automáticos, até a realização da audiência de conciliação e encerramento da fase de negociação.
É o relatório.
DECIDO.
1. Embora a parte autora perceba remuneração à primeira vista incompatível com a concessão da gratuidade judiciária, em razão do superendividamento, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
2. No que tange a exibição de documentos pelas instituições financeiras, indefiro, ao menos por ora, porquanto não restou comprovada a recusa administrativa, sendo providência que se encontra ao alcance da parte.
3. No pertinente ao pedido de antecipação dos feitos da tutela, sob um juízo de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Sem desconsiderar a previsão legal da repactuação das dívidas e o superindividamento, é certo que a parte autora não alegou que não teria contratado os empréstimos, presumindo-se, assim, que foram contratados com livre consentimento de vontade. Ademais, a lei do superendividamento não autoriza a suspensão da exigibilidade dos débitos, nem tampouco a inibição dos credores quanto à adoção de atos tendentes à cobrança da dívida. Na peça inaugural a parte autora não aventou qualquer irregularidade ou ilegalidade contratual, baseando suas pretensões exclusivamente na Lei nº 14.181/2021, a qual autoriza tão somente a repactuação dos débitos, mas não a suspensão de sua exigibilidade. Logo, em análise perfunctória e antes de se instaurar o devido contraditório, não se vislumbra a probabilidade do direito. Ante todo o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro os pedidos de antecipação da tutela
4. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias providencie a parte autora a emenda da inicial, adequando a ação ao disposto no artigo 104-A e seguintes do CDC, para que seja instaurado o processo de repactuação e elaborado plano de pagamento de dívidas, indicando além das razões de seu pedido, salvo se já houver providenciado:
I) a relação completa de todos os seus credores de dívidas líquidas e vencidas, desde que previstas no art. 54-A do CDC, objeto ou não de ação judicial já ajuizada, os quais deverão ser incluídos no polo passivo da ação;
II) a relação das dívidas de cada credor para que seja elaborado um plano de pagamento;
III) apresentação detalhada do plano de pagamento, que deve conter a quantidade e o valor de cada parcela, observando o limite de cinco anos previsto no art. 104-A do CDC, data de vencimento e correção monetária;
IV) a exposição e comprovação de suas despesas fixas para manutenção do mínimo existencial; deverá listar suas dívidas, com a indicação dos valores atualizados (se possível), explicitar a origem, expor suas fontes de renda e demonstrar a ameaça ao seu mínimo existencial, juntando cópia de seus 03 últimos extratos ou declaração do empregador sobre sua média salarial anual, para fins de enquadramento no conceito de superindividamento;
V) descrever existências de eventuais ações judiciais envolvendo os credores e a não caracterização das dívidas nas seguintes exceções: crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (art. 54-A, § 1º, do CDC).
Ressalto que a ação de repactuação tem por objetivo permitir ao consumidor superendividado reunir todos os credores e propor um plano único de pagamento. Uma das principais vantagens de se propor o plano unificado é o fato de incluir todos os débitos em um mesmo pacote de pagamento, acabando o impasse financeiro e psicológico de pagar uma dívida e faltar dinheiro para as demais. O pedido de renegociação deve conter um plano detalhado, com informações sobre todos os credores, dívidas e, claro, a renda familiar, uma vez que o parcelamento levará em conta essa renda para serem apurados valores possíveis a serem pagos mensalmente sem prejuízo do sustento.
Remetam-se os autos ao cejusc para designação de data. Após, citem-se os requeridos, por carta ou eletronicamente, para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação.
Anote-se que o prazo para contestação iniciará a partir da data da audiência.
Intime-se.