Publicações do processo

4002643-49.2026.8.26.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002643-49.2026.8.26.0292/SPAUTOR: EDILSON FERNANDES DA CRUZ ADVOGADO(A): KAREN MARQUES DA SILVA (OAB SP526766) ADVOGADO(A): DÉBORA MAD SANTOS PEREIRA ESAÚ (OAB SP360171) RÉU: HOSPITAL ALVORADA LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME SMERA DA NOBREGA (OAB SP530075) RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO 2.1. Da revelia do corréu Danilo Gabriele Compulsando os autos, constata-se que o corréu Danilo Gabriele foi regularmente citado (Evento 14) e permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (Evento 19). Por conseguinte, decreto a revelia do corréu Danilo Gabriele, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, havendo pluralidade de réus e tendo os corréus Hapvida Assistência Médica S.A. e Hospital Alvorada Ltda. contestado tempestivamente a lide, impugnando expressamente a existência de erro médico e o nexo causal, deixo de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade das alegações de fato, com fulcro no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita concedida ao autor A corré Hapvida Assistência Médica S.A. impugnou o benefício da gratuidade judiciária deferido ao autor (Evento 15, CONTES1). A impugnação não comporta acolhimento. A benesse foi deferida com respaldo em elementos documentais que comprovam a modesta condição socioeconômica do requerente, cujos rendimentos habituais foram drasticamente comprometidos após as complicações de saúde descritas na inicial. A impugnante limitou-se a deduções genéricas, sem coligir aos autos qualquer substrato probatório concreto apto a derruir a hipossuficiência demonstrada pelo autor. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor. 2.3. Do pedido de justiça gratuita formulado pelo Hospital Alvorada Ltda. O corréu Hospital Alvorada Ltda. formulou pedido de concessão da justiça gratuita em sua contestação (Evento 20, CONTES1), pretensão expressamente impugnada pelo autor em réplica (Evento 27, RÉPLICA1). Tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos que atua no ramo hospitalar privado, a concessão da gratuidade judiciária reclama prova cabal e contemporânea da impossibilidade econômico-financeira de suportar os encargos do processo, não bastando a mera alegação de oscilações de mercado ou dificuldades conjunturais. De todo modo, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de concessão da perseguida gratuidade processual, bem como para averiguar a real condição financeira, a parte Hospital Alvorada Ltda deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício: a) DRE Demonstração do Resultado do Exercício ou balanço patrimonial da referida pessoa jurídica; b) relatório de contas bancárias ou relacionamentos bancários/financeiros, obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) de sua titularidade; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas que estiverem ativas no relatório do item ?b?, dos últimos três meses; d) informar se possui imóveis e veículos, com a juntada de documentos comprobatórios (Registo de Imóveis do Brasil: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens e Detran https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo). A certidão do DETRAN SP é gratuita e, em relação aos imóveis, caso não sejam localizados bens, o serviço também não possui custos. Dessa forma, adverte-se que a manifestação sem o pagamento ou sem os documentos acima alistados necessários ao exame da gratuidade, implicará em preclusão, sem nova intimação. Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema pelo próprio interessado. A não apresentação de quaisquer dos documentos acima sem a apresentação de pontual justificativa poderá render o indeferimento do pleito. 2.4. Da impugnação ao valor da causa Ambos os corréus contestantes impugnaram o valor atribuído à causa (R$ 180.000,00), apontando suposto excesso e falta de individualização dos pedidos materiais e prestacionais (Evento 15, CONTES1; Evento 20, CONTES1). A insurgência não prospera. Conforme se extrai da petição inicial (Evento 1, INIC1) e da réplica (Evento 27, RÉPLICA1), o valor atribuído à causa reflete rigorosamente a soma dos montantes indenizatórios líquidos expressamente delimitados pelo polo ativo, a saber: R$ 100.000,00 a título de danos morais e R$ 80.000,00 a título de danos estéticos. Os demais pleitos relativos a ressarcimentos de despesas em fase de tratamento, lucros cessantes e eventual pensionamento por incapacidade guardam natureza ilíquida no momento inicial, demandando apuração técnica pericial da extensão do dano e da capacidade laborativa para subsequente quantificação, o que legitima a estimativa adotada na peça vestibular, em conformidade com os artigos 291 e 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito as impugnações ao valor da causa. 2.5. Da preliminar de ilegitimidade passiva da operadora Hapvida Assistência Médica S.A. A corré Hapvida Assistência Médica S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ausência de ato ilícito próprio e autonomia técnica do profissional responsável pela execução do exame (Evento 15, CONTES1). A preliminar deve ser afastada. A relação estabelecida entre as partes ostenta nítida feição de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (artigos 2º e 3º). Em se tratando de serviços de assistência médico-hospitalar prestados por intermédio de rede própria ou conveniada, a operadora do plano de saúde integra a cadeia de fornecimento, respondendo de forma solidária perante o usuário por eventuais defeitos assistenciais ou falhas técnicas decorrentes dos serviços postos à disposição do consumidor, consoante os artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Hapvida Assistência Médica S.A. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos controvertidos de fato: a) a adequação técnica da conduta médica adotada durante o procedimento de colonoscopia com mucosectomia realizado em 30/01/2026, inclusive quanto aos protocolos de segurança, técnica de ressecção e cautelas exigíveis diante das condições clínicas do paciente; b) a origem, momento e mecanismo causal da perfuração intestinal e do pneumoperitônio diagnosticados, apurando-se se consistem em risco inevitável ou em resultado de intercorrência técnica culposa (Evento 1, INIC1; Evento 15, CONTES1; Evento 20, CONTES1); c) a regularidade e tempestividade do atendimento de pronto-socorro prestado pelo Hospital Alvorada em 31/01/2026 e 02/02/2026, aferindo-se se houve erro diagnóstico, conduta omissiva ou alta precoce indevida (Evento 1, INIC1; Evento 20, CONTES1); d) a existência de nexo de causalidade entre o tempo de diagnóstico/manejo terapêutico e o agravamento do quadro infeccioso do autor, bem como a necessidade de intervenção cirúrgica de urgência (laparotomia, retossigmoidectomia a Hartmann e colostomia terminal) (Evento 1, INIC1; Evento 20, CONTES1); e) a existência de dano estético decorrente das cicatrizes e do uso de bolsa de colostomia, seu grau e a possibilidade de reversão (Evento 1, INIC1; Evento 15, CONTES1; Evento 20, CONTES1); f) a existência, natureza e grau de eventual incapacidade laborativa suportada pelo autor, apurando-se se é temporária ou permanente, total ou parcial (Evento 1, INIC1; Evento 20, CONTES1; Evento 27, RÉPLICA1); g) o cumprimento do dever de informação e a suficiência do consentimento informado prévio aos procedimentos (Evento 1, INIC1; Evento 20, CONTES1). 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES São questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre o paciente e as pessoas jurídicas rés (artigos 2º, 3º e 14, caput, da Lei nº 8.078/1990); b) a caracterização da responsabilidade subjetiva do médico Danilo Gabriele (artigo 14, § 4º, do CDC e artigo 951 do Código Civil), dependente da aferição de imperícia, imprudência ou negligência; c) a configuração da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas integrantes da cadeia assistencial e hospitalar (artigo 14, caput, do CDC e artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil), bem como as causas excludentes de responsabilidade civil eventualmente incidentes; d) a existência de nexo causal e o dever de reparação integral de danos materiais (emergentes e lucros cessantes), morais e estéticos cumuláveis, consoante o artigo 949 e seguintes do Código Civil; e) os pressupostos para a fixação de pensionamento mensal decorrente de eventual redução da capacidade de trabalho (artigo 950 do Código Civil). 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica deduzida em juízo ostenta nítida natureza consumerista, figurando o autor como parte tecnicamente hipossuficiente perante a estrutura médico-hospitalar demandada, além de dotadas de verossimilhança as alegações iniciais amparadas na documentação clínica encartada (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Contudo, no tocante ao corréu médico pessoa física, a responsabilidade civil exige a perquirição de culpa estrita (artigo 14, § 4º, do CDC). Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor no tocante às corrés pessoas jurídicas (Hapvida Assistência Médica S.A. e Hospital Alvorada Ltda.), cabendo-lhes demonstrar a inexistência de defeito na prestação de seus serviços ou a ocorrência de excludente de nexo causal, sem prejuízo do ônus probatório que incumbe ao autor quanto à comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a demonstração do dano, do histórico de atendimento e dos prejuízos patrimoniais alegados (artigo 373, inciso I, do CPC). Registre-se que a inversão do ônus da prova como regra de instrução não impõe às rés o adiantamento dos honorários periciais, servindo estritamente para balizar o julgamento quanto ao risco da ausência de demonstração dos fatos. 6. ATIVIDADE PROBATÓRIA E DEFERIMENTO DAS PROVAS Considerando a natureza eminentemente técnica dos pontos controvertidos, passo à deliberação sobre as provas postuladas: 6.1. Prova pericial médica (IMESC) Para a elucidação das questões fáticas debatidas, faz-se indispensável a realização de exame técnico pericial. Defiro a prova médico pericial, a ser realizado pelo IMESC, devendo os honorários periciais serem rateados entre as partes (1/3 cada), observando-se a gratuidade processual deferida à parte autora. Considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo IMESC, bem como considerando que as perícias do IMESC são realizadas em localidade distante desta Comarca (o que acarreta despesas com transporte, alimentação e estadia), informe a parte autora, no prazo de 15 dias se aceita realizar exame pericial por perito deste Juízo, adiantando o custeio de metade de seu valor (fixado em R$1.200,00), podendo ser parcelado em até 3 vezes (3 parcelas de R$ 200,00, para a cota parte do autor, totalizando R$ 600,00), sendo que a perícia terá início após o pagamento da última parcela. Em caso positivo, tornem os autos conclusos para nomeação de perito. Caso a parte autora não manifeste disposição em custear a perícia, decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito, consoante o artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, expeça-se o competente ofício para agendamento da perícia. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). 6.2. Prova documental suplementar Fica admitida a produção de prova documental suplementar estritamente quanto a documentos novos, consoante a disciplina do artigo 435 do Código de Processo Civil, observando-se sempre o contraditório prévio. 6.3. Prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) Indefiro a realização de prova oral, por entender não ser útil ao deslinde do feito, já que o ponto controvertido demanda conhecimento técnico. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002643-49.2026.8.26.0292/SPAUTOR: EDILSON FERNANDES DA CRUZ ADVOGADO(A): KAREN MARQUES DA SILVA (OAB SP526766) ADVOGADO(A): DÉBORA MAD SANTOS PEREIRA ESAÚ (OAB SP360171) RÉU: HOSPITAL ALVORADA LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME SMERA DA NOBREGA (OAB SP530075) RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO 2.1. Da revelia do corréu Danilo Gabriele Compulsando os autos, constata-se que o corréu Danilo Gabriele foi regularmente citado (Evento 14) e permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (Evento 19). Por conseguinte, decreto a revelia do corréu Danilo Gabriele, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, havendo pluralidade de réus e tendo os corréus Hapvida Assistência Médica S.A. e Hospital Alvorada Ltda. contestado tempestivamente a lide, impugnando expressamente a existência de erro médico e o nexo causal, deixo de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade das alegações de fato, com fulcro no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita concedida ao autor A corré Hapvida Assistência Médica S.A. impugnou o benefício da gratuidade judiciária deferido ao autor (Evento 15, CONTES1). A impugnação não comporta acolhimento. A benesse foi deferida com respaldo em elementos documentais que comprovam a modesta condição socioeconômica do requerente, cujos rendimentos habituais foram drasticamente comprometidos após as complicações de saúde descritas na inicial. A impugnante limitou-se a deduções genéricas, sem coligir aos autos qualquer substrato probatório concreto apto a derruir a hipossuficiência demonstrada pelo autor. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor. 2.3. Do pedido de justiça gratuita formulado pelo Hospital Alvorada Ltda. O corréu Hospital Alvorada Ltda. formulou pedido de concessão da justiça gratuita em sua contestação (Evento 20, CONTES1), pretensão expressamente impugnada pelo autor em réplica (Evento 27, RÉPLICA1). Tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos que atua no ramo hospitalar privado, a concessão da gratuidade judiciária reclama prova cabal e contemporânea da impossibilidade econômico-financeira de suportar os encargos do processo, não bastando a mera alegação de oscilações de mercado ou dificuldades conjunturais. De todo modo, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de concessão da perseguida gratuidade processual, bem como para averiguar a real condição financeira, a parte Hospital Alvorada Ltda deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício: a) DRE Demonstração do Resultado do Exercício ou balanço patrimonial da referida pessoa jurídica; b) relatório de contas bancárias ou relacionamentos bancários/financeiros, obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) de sua titularidade; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas que estiverem ativas no relatório do item ?b?, dos últimos três meses; d) informar se possui imóveis e veículos, com a juntada de documentos comprobatórios (Registo de Imóveis do Brasil: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens e Detran https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo). A certidão do DETRAN SP é gratuita e, em relação aos imóveis, caso não sejam localizados bens, o serviço também não possui custos. Dessa forma, adverte-se que a manifestação sem o pagamento ou sem os documentos acima alistados necessários ao exame da gratuidade, implicará em preclusão, sem nova intimação. Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema pelo próprio interessado. A não apresentação de quaisquer dos documentos acima sem a apresentação de pontual justificativa poderá render o indeferimento do pleito. 2.4. Da impugnação ao valor da causa Ambos os corréus contestantes impugnaram o valor atribuído à causa (R$ 180.000,00), apontando suposto excesso e falta de individualização dos pedidos materiais e prestacionais (Evento 15, CONTES1; Evento 20, CONTES1). A insurgência não prospera. Conforme se extrai da petição inicial (Evento 1, INIC1) e da réplica (Evento 27, RÉPLICA1), o valor atribuído à causa reflete rigorosamente a soma dos montantes indenizatórios líquidos expressamente delimitados pelo polo ativo, a saber: R$ 100.000,00 a título de danos morais e R$ 80.000,00 a título de danos estéticos. Os demais pleitos relativos a ressarcimentos de despesas em fase de tratamento, lucros cessantes e eventual pensionamento por incapacidade guardam natureza ilíquida no momento inicial, demandando apuração técnica pericial da extensão do dano e da capacidade laborativa para subsequente quantificação, o que legitima a estimativa adotada na peça vestibular, em conformidade com os artigos 291 e 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito as impugnações ao valor da causa. 2.5. Da preliminar de ilegitimidade passiva da operadora Hapvida Assistência Médica S.A. A corré Hapvida Assistência Médica S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ausência de ato ilícito próprio e autonomia técnica do profissional responsável pela execução do exame (Evento 15, CONTES1). A preliminar deve ser afastada. A relação estabelecida entre as partes ostenta nítida feição de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (artigos 2º e 3º). Em se tratando de serviços de assistência médico-hospitalar prestados por intermédio de rede própria ou conveniada, a operadora do plano de saúde integra a cadeia de fornecimento, respondendo de forma solidária perante o usuário por eventuais defeitos assistenciais ou falhas técnicas decorrentes dos serviços postos à disposição do consumidor, consoante os artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Hapvida Assistência Médica S.A. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos controvertidos de fato: a) a adequação técnica da conduta médica adotada durante o procedimento de colonoscopia com mucosectomia realizado em 30/01/2026, inclusive quanto aos protocolos de segurança, técnica de ressecção e cautelas exigíveis diante das condições clínicas do paciente; b) a origem, momento e mecanismo causal da perfuração intestinal e do pneumoperitônio diagnosticados, apurando-se se consistem em risco inevitável ou em resultado de intercorrência técnica culposa (Evento 1, INIC1; Evento 15, CONTES1; Evento 20, CONTES1); c) a regularidade e tempestividade do atendimento de pronto-socorro prestado pelo Hospital Alvorada em 31/01/2026 e 02/02/2026, aferindo-se se houve erro diagnóstico, conduta omissiva ou alta precoce indevida (Evento 1, INIC1; Evento 20, CONTES1); d) a existência de nexo de causalidade entre o tempo de diagnóstico/manejo terapêutico e o agravamento do quadro infeccioso do autor, bem como a necessidade de intervenção cirúrgica de urgência (laparotomia, retossigmoidectomia a Hartmann e colostomia terminal) (Evento 1, INIC1; Evento 20, CONTES1); e) a existência de dano estético decorrente das cicatrizes e do uso de bolsa de colostomia, seu grau e a possibilidade de reversão (Evento 1, INIC1; Evento 15, CONTES1; Evento 20, CONTES1); f) a existência, natureza e grau de eventual incapacidade laborativa suportada pelo autor, apurando-se se é temporária ou permanente, total ou parcial (Evento 1, INIC1; Evento 20, CONTES1; Evento 27, RÉPLICA1); g) o cumprimento do dever de informação e a suficiência do consentimento informado prévio aos procedimentos (Evento 1, INIC1; Evento 20, CONTES1). 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES São questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre o paciente e as pessoas jurídicas rés (artigos 2º, 3º e 14, caput, da Lei nº 8.078/1990); b) a caracterização da responsabilidade subjetiva do médico Danilo Gabriele (artigo 14, § 4º, do CDC e artigo 951 do Código Civil), dependente da aferição de imperícia, imprudência ou negligência; c) a configuração da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas integrantes da cadeia assistencial e hospitalar (artigo 14, caput, do CDC e artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil), bem como as causas excludentes de responsabilidade civil eventualmente incidentes; d) a existência de nexo causal e o dever de reparação integral de danos materiais (emergentes e lucros cessantes), morais e estéticos cumuláveis, consoante o artigo 949 e seguintes do Código Civil; e) os pressupostos para a fixação de pensionamento mensal decorrente de eventual redução da capacidade de trabalho (artigo 950 do Código Civil). 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica deduzida em juízo ostenta nítida natureza consumerista, figurando o autor como parte tecnicamente hipossuficiente perante a estrutura médico-hospitalar demandada, além de dotadas de verossimilhança as alegações iniciais amparadas na documentação clínica encartada (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Contudo, no tocante ao corréu médico pessoa física, a responsabilidade civil exige a perquirição de culpa estrita (artigo 14, § 4º, do CDC). Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor no tocante às corrés pessoas jurídicas (Hapvida Assistência Médica S.A. e Hospital Alvorada Ltda.), cabendo-lhes demonstrar a inexistência de defeito na prestação de seus serviços ou a ocorrência de excludente de nexo causal, sem prejuízo do ônus probatório que incumbe ao autor quanto à comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a demonstração do dano, do histórico de atendimento e dos prejuízos patrimoniais alegados (artigo 373, inciso I, do CPC). Registre-se que a inversão do ônus da prova como regra de instrução não impõe às rés o adiantamento dos honorários periciais, servindo estritamente para balizar o julgamento quanto ao risco da ausência de demonstração dos fatos. 6. ATIVIDADE PROBATÓRIA E DEFERIMENTO DAS PROVAS Considerando a natureza eminentemente técnica dos pontos controvertidos, passo à deliberação sobre as provas postuladas: 6.1. Prova pericial médica (IMESC) Para a elucidação das questões fáticas debatidas, faz-se indispensável a realização de exame técnico pericial. Defiro a prova médico pericial, a ser realizado pelo IMESC, devendo os honorários periciais serem rateados entre as partes (1/3 cada), observando-se a gratuidade processual deferida à parte autora. Considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo IMESC, bem como considerando que as perícias do IMESC são realizadas em localidade distante desta Comarca (o que acarreta despesas com transporte, alimentação e estadia), informe a parte autora, no prazo de 15 dias se aceita realizar exame pericial por perito deste Juízo, adiantando o custeio de metade de seu valor (fixado em R$1.200,00), podendo ser parcelado em até 3 vezes (3 parcelas de R$ 200,00, para a cota parte do autor, totalizando R$ 600,00), sendo que a perícia terá início após o pagamento da última parcela. Em caso positivo, tornem os autos conclusos para nomeação de perito. Caso a parte autora não manifeste disposição em custear a perícia, decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito, consoante o artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, expeça-se o competente ofício para agendamento da perícia. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). 6.2. Prova documental suplementar Fica admitida a produção de prova documental suplementar estritamente quanto a documentos novos, consoante a disciplina do artigo 435 do Código de Processo Civil, observando-se sempre o contraditório prévio. 6.3. Prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) Indefiro a realização de prova oral, por entender não ser útil ao deslinde do feito, já que o ponto controvertido demanda conhecimento técnico. Intime-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.