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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Poá · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002643-24.2026.8.26.0462/SP EXEQUENTE: FABIANO DALLOCA DE PAULA ADVOGADO(A): THYAGO MOREIRA ALEXANDRE IBIAPINA (OAB CE046532) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A manifestação apresentada não traz qualquer elemento novo capaz de modificar a determinação anterior. Com efeito, a procuração juntada no Evento 1, ao contrário do que sustenta a parte exequente, não foi outorgada pela coexequente THAIS MENDONÇA ANGELONI. Trata-se de instrumento de mandato em que FABIANO DALLOCA DE PAULA outorga poderes, dentre outros, à própria THAIS MENDONÇA ANGELONI e ao Dr. THYAGO MOREIRA ALEXANDRE IBIAPINA. O substabelecimento posteriormente apresentado, por sua vez, refere-se justamente aos poderes oriundos desse instrumento de mandato outorgado por FABIANO, não constituindo prova de que a coexequente THAIS MENDONÇA ANGELONI, em nome próprio e na qualidade de parte, tenha constituído o advogado que atua em sua representação nestes autos. Assim, a documentação existente não demonstra a cadeia de representação processual da forma sustentada pela parte. A circunstância de a procuração e o substabelecimento permitirem identificar os advogados envolvidos não supre a necessidade de comprovação de que a própria coexequente conferiu poderes para sua representação processual. Não há, portanto, qualquer erro, equívoco ou circunstância superveniente que justifique a alteração da determinação anterior. A exigência formulada é clara e permanece integralmente pertinente, inexistindo razão para o pretendido “chamamento do feito à ordem”. Também não se aplica, na hipótese, a invocação dos arts. 188 e 277 do CPC, pois não se está diante de mera irregularidade formal quanto ao modo de apresentação de um ato cuja finalidade tenha sido inequivocamente alcançada. O que se verifica é a ausência de comprovação da outorga de mandato pela própria coexequente, questão de natureza distinta. Do mesmo modo, os arts. 76 e 317 do CPC já foram devidamente observados, uma vez que foi oportunizada à parte a regularização da representação processual. O que se determinou não foi a adoção de nova formalidade, mas a apresentação do instrumento indispensável à comprovação da regularidade da representação da coexequente. Dessa forma, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem e mantenho integralmente a determinação anterior, por seus próprios fundamentos. Não há qualquer circunstância que demande correção ou adequação do procedimento, nos termos do art. 139, IX, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a determinação anterior, mediante a juntada de instrumento de mandato outorgado pela própria coexequente THAIS MENDONÇA ANGELONI, em nome próprio, ao advogado que a representa nestes autos. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem os autos conclusos para extinção. Eventual insurgência quanto ao teor da determinação deverá ser deduzida pela via processual adequada. Intimem-se.
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