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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002642-19.2025.8.26.0286/SPRELATOR: EDUARDO DE LIMA GALDURÓZ EXEQUENTE: ADM IMAGEM E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): RAYAN SANCHES DIAS ALBANO (OAB SP423290) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 08/09/2026 - Expedição de Alvará
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002642-19.2025.8.26.0286/SP EXEQUENTE: ADM IMAGEM E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): RAYAN SANCHES DIAS ALBANO (OAB SP423290) DESPACHO/DECISÃO Vistos Indefiro o pedido para pesquisa de endereço. O artigo 14, § 1º da Lei nº 9.099/1995 prevê expressamente a obrigatoriedade da parte autora apresentar “o nome, a qualificação e o endereço das partes". A realização de pesquisas para busca de endereço da ré está na contramão do almejado pelo legislador para os processos em trâmite pelos Juizados Especiais Cíveis, pois retarda seu processamento e sobrecarrega os servidores, prejudicando o andamento célere dos processos. O autor sequer comprovou ter diligenciado ou mesmo esgotados os meios postos à sua disposição para localização da parte requerida. Ressalto, ainda, que o pedido da requerente, caso deferido, levaria a inúmeros pedidos de outros interessados no mesmo sentido, que se sentiriam encorajados a atribuir ao Juízo a obrigação de diligenciar a existência de localização da parte, frise-se, ônus do requerente. Defiro a expedição de alvará de busca de endereços, cabendo à parte autora a impressão e o encaminhamento aos órgãos que julgar pertinente, no intuito de se obter a localização da parte requerida. Após a expedição do alvará, aguarde-se manifestação da parte autora, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Eventuais ofícios recebidos através do e-mail institucional deste cartório, deverão ser juntados aos autos, devendo a parte autora acompanhar o andamento do processo, no prazo acima determinado, independente de nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. Int.
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