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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002641-70.2026.8.26.0101/SP
Assunto: Protesto Indevido de Título (Direito Civil)
AUTOR: ESTRUTURA COMERCIO DE BLOCOS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE KAVALIERIS LOMBARDI (OAB SP367178)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que a parte ré não realizou a leitura automática da citação encaminhada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, restando, portanto, frustrada a tentativa de citação por essa via.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito, requerendo a citação da parte ré por meio convencional (carta ou mandado), conforme entender cabível.
Deverá, ainda, providenciar o recolhimento das custas necessárias à diligência, caso não for beneficiário da gratuidade da justiça, bem como proceder à atualização do endereço da parte ré no sistema, se necessário.
Local: Caçapava
2026-08-27 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002641-70.2026.8.26.0101/SP
AUTOR: ESTRUTURA COMERCIO DE BLOCOS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE KAVALIERIS LOMBARDI (OAB SP367178)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito cumulada com Cancelamento de Protesto proposta por Estrutura Comercio de Blocos Ltda em face de Banco Santander S/A e E-Valle Suprimentos e Servicos da Construcao Ltda.
A parte autora alega, em síntese, ter sido alvo de protesto indevido de duplicata mercantil, lavrado perante o Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Caçapava/SP, no valor de R$ 5.900,00. Sustenta que jamais manteve relação com a empresa responsável pelo protesto e que, em razão deste, teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito, enfrentando dificuldades para obtenção de crédito junto a instituições financeiras.
Pleiteia, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto e a expedição de ofícios ao tabelionato competente e aos órgãos de restrição ao crédito.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais para sua regular tramitação. As custas iniciais encontram-se devidamente recolhidas e a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
Pois bem.
O pedido de tutela provisória de urgência não comporta acolhimento neste momento.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbram elementos suficientes para o reconhecimento da probabilidade do direito alegado. Embora a parte autora sustente a inexistência de qualquer relação comercial apta a dar suporte à emissão da duplicata objeto do protesto, a documentação juntada aos autos, por ora, não permite concluir, de forma segura, pela efetiva inexistência da relação jurídica subjacente ao título ou pela manifesta irregularidade do apontamento levado a protesto. A controvérsia demanda dilação probatória mínima, com a prévia manifestação das partes rés e melhor esclarecimento dos fatos controvertidos.
De igual modo, não se evidencia, neste momento processual, a urgência necessária à concessão da medida pleiteada. Isso porque o protesto impugnado foi efetivado em 23/07/2024, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas mais de dois anos depois, em contexto relacionado à negativa de concessão de operação de crédito. A ausência de providência judicial por lapso temporal significativo constitui circunstância que enfraquece a alegação de risco iminente ou de dano irreparável apto a justificar a concessão da tutela postulada sem a prévia formação do contraditório.
Ademais, a providência requerida consiste, precisamente, na suspensão dos efeitos do protesto questionado, medida que se aproxima substancialmente do próprio resultado prático pretendido ao final da demanda. Em tais circunstâncias, recomenda-se maior cautela na atuação jurisdicional, privilegiando-se o contraditório e a adequada instrução do feito antes da adoção de providência de natureza satisfativa.
Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Prosseguindo, em que pese a manifestação no desinteresse da realização de audiência, verifica-se que a nova sistemática processual visa a estimular a autocomposição em fase processual preliminar, assim, a realização da audiência de conciliação não importa prejuízo à parte. Ademais, nos termos do artigo 334, §4º, inciso I do CPC, a audiência somente não será realizada quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Desta feita, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04/11/2026 às 13:30h a ser realizada por videoconferência perante o CEJUSC, localizado nesta Comarca (Praça da Bandeira, nº 177, Centro, Caçapava/SP, telefone 12 3221-5654, e-mail: cejusc.cacapava@tjsp.jus.br).
A audiência virtual será realizada através da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador; se através de smartphone, o aplicativo precisa estar instalado), mediante link de acesso a ser disponibilizado nos autos.
No dia da solenidade, os envolvidos deverão ingressar à reunião virtual, com pelo menos 10 (dez) minutos de antecedência, através do link disponibilizado, por computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documentos com foto para sua identificação. No caso de a parte não dispor de equipamento tecnológico para participar do ato de forma virtual, deverá ser orientada, pelo oficial de justiça, a comparecer presencialmente ao CEJUSC local, no dia e horário designados, portando documento oficial com foto.
Após, remetam-se os autos ao CEJUSC.
As partes ficam cientes de que será devida remuneração aos conciliadores/mediadores por hora de trabalho em valor fixado de acordo com o Anexo da Resolução nº 809/2019 publicada em 17/03/2023 no Diário de Justiça ( TabelaDeRemuneracao.pdf (tjsp.jus.br) ), cujo pagamento deverá ser realizado por ocasião da referida audiência na modalidade pix, ficando assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita a gratuidade da mediação e da conciliação.
CITE-SE o requerido para os termos da ação, via DJE, e INTIME-SE para audiência retro designada. Não havendo conciliação, a parte requerida deverá apresentar resposta em 15 dias a contar da audiência de conciliação acima, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.