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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002640-88.2025.8.26.0079/SPAUTOR: KARINA AUDI ROSENDO ADVOGADO(A): MARÍLIA TEIXEIRA DE FARIA (OAB RN017793) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) SENTENÇA Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido, dando por extinto o processo, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I, 2ª figura). Por força do sucumbimento, arcará a parte vencida, que se isenta do pagamento das custas e despesas do processo porque beneficiária da gratuidade, com honorários de advogado, fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, e que serão exigíveis nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito, arquivem-se. P. R. I. C.
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