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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · Sentença
USUCAPIÃO Nº 4002640-51.2026.8.26.0565/SPAUTOR: ERIKA ALVES FERREIRA MACHADO ADVOGADO(A): GUILHERME ROCHA CAMARGOS (OAB MG213760) ADVOGADO(A): GABRIEL DE JESUS BORGES (OAB MG226920) AUTOR: TASSIANA ALVES FERREIRA MACHADO ADVOGADO(A): GUILHERME ROCHA CAMARGOS (OAB MG213760) ADVOGADO(A): GABRIEL DE JESUS BORGES (OAB MG226920) RÉU: ODMIR DANIEL COBO ADVOGADO(A): FERNANDO LEME SANCHES (OAB SP272879) ADVOGADO(A): GRAZIANO MUNHOZ CAPUCHO (OAB SP283044) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR ADVOGADO(A): DARCIO JOSÉ DA MOTA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que ÉRIKA ALVES FERREIRA MACHADO e TASSIANA ALVES FERREIRA MACHADO adquiriram, por usucapião extraordinária, a propriedade do imóvel consistente no Apartamento nº 72 do Edifício Brasília, com a respectiva vaga de garagem nº 26, ambos integrantes da matrícula nº 3.469 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul/SP, nos exatos limites e características constantes da matrícula imobiliária. Transitada em julgado, esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como título hábil para abertura de matrícula e respectivo registro perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul/SP. Custas ex lege. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve resistência efetiva ao pedido, tendo os confrontantes e interessados, quando instados a se manifestar, concordado expressamente com a pretensão ou permanecido inertes. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). P.I. Oportunamente, arquivem-se com as anotações no sistema.
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