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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002638-12.2026.8.26.0297/SP AUTOR: CARLOS ALBERTO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB SP367463) AUTOR: JENIFER TAIGUER DIAS ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB SP367463) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. JENIFER TAIGUER DIAS e CARLOS ALBERTO DIAS DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de concessão de medida liminar em face de CLAUDIENE DE JESUS FERREIRA e WANDERSON PENHA SA, também qualificados. Sustentam os requerentes que são legítimos possuidores e adquirentes do imóvel residencial localizado na Rua Isaura Martins Vian Pimentel, nº 2.056, Cohab Sebastião Gasparino, no município de Pontalinda/SP, objeto de contrato de compra e venda firmado junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) em 28 de dezembro de 2017, devidamente registrado (Evento 1 - CONTR15, CONTR16, CONTR17 e CONTR18). Relatam que, após a dissolução do vínculo conjugal, optaram por manter o imóvel temporariamente fechado e desocupado até deliberação comum sobre a destinação do bem. Ocorre que, em 24 de abril de 2026, foram alertados por terceiros sobre a invasão do local por pessoas estranhas. Diante disso, em 27 de abril de 2026, a coautora compareceu perante a Central de Polícia Judiciária de Jales, lavrando o Boletim de Ocorrência nº GK8622-1/2026. Diligências policiais no local constataram que os réus arrombaram a porta dos fundos do imóvel, entortando a estrutura, e efetuaram a substituição das fechaduras. Os requeridos alegaram ter alugado o bem de um terceiro desconhecido, sob o pretexto de ser filho dos autores — afirmação rebatida pela coautora, que declarou não possuir filhos do sexo masculino. Constatou-se ainda que os réus promoveram a religação de água perante a prestadora Sabesp em nome da requerida Claudiene e mantinham ligação irregular de energia elétrica. Fundamentam seu pedido no artigo 1.210 do Código Civil e nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, pugnando pelo deferimento de medida liminar inaudita altera parte para desocupação do imóvel e posterior consolidação definitiva da posse, além de indenização por perdas e danos decorrentes das avarias estruturais causadas. 2. Do Pedido Liminar. A pretensão liminar fundamenta-se nas disposições do procedimento especial das ações possessórias, especificamente nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. Para a concessão da proteção possessória em sede liminar de força nova (esbulho praticado a menos de ano e dia), incumbe ao autor provar os requisitos do art. 561 do CPC, a saber: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em tela, verifica-se o preenchimento integral de tais pressupostos: a) Da posse anterior: A posse indireta e os direitos decorrentes do exercício do poder de fato sobre o bem restam evidenciados pelo instrumento contratual firmado com a CDHU e pelos comprovantes de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), demonstrando o vínculo jurídico e a guarda patrimonial contínua exercida pelos autores sobre o bem imóvel, cuja desocupação física temporária não afasta a proteção legal contra atos de terceiros. b) Do esbulho e sua data: O esbulho possessório caracteriza-se pela privação injusta da posse do legítimo possuidor por ato de violência, clandestinidade ou precariedade. A natureza clandestina e violenta da ocupação restou materializada pelo Boletim de Ocorrência nº GK8622-1/2026, lavrado em 27/04/2026, no qual há a constatação policial de arrombamento da porta dos fundos e a troca arbitrária das fechaduras do imóvel. A data do esbulho situa-se em período manifestamente inferior a ano e dia (força nova), visto que a ciência e a constatação da invasão ocorreram na segunda quinzena de abril de 2026, legitimando a aplicação do rito especial possessório do art. 562 do CPC. c) Da perda da posse: A perda da posse resta configurada pela impossibilidade absoluta de os requerentes ingressarem e usufruírem do imóvel residencial que lhes pertence, em virtude da ocupação irregular exercida pelos demandados. Achando-se, assim, a petição inicial devidamente instruída com documentos idôneos que comprovam os fatos articulados e os requisitos legais, a concessão da medida liminar é imperativo de direito. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 562, caput, e 563, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel situado na Rua Isaura Martins Vian Pimentel, nº 2.056, Cohab Sebastião Gasparino, em Pontalinda/SP, em favor dos autores JENIFER TAIGUER DIAS e CARLOS ALBERTO DIAS DA SILVA. 2.1. Expeça-se, com a máxima urgência, o competente Mandado de Reintegração de Posse. 2.2. Concedo aos réus o prazo voluntário de 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel, sob pena de desocupação coercitiva. 2.3. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder ao cumprimento forçado do mandado. Nos termos do artigo 536, § 1º e § 2º, do CPC, fica desde já autorizado o concurso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário. 3. Diante das peculiaridades da causa, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Ainda, nota-se que o autor manifestou desinteresse na conciliação e a parte requerida sequer foi citada. Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Portanto, aguarde-se manifestação da requerida a respeito de seu interesse em conciliar para que eventual audiência seja designada. 4. Citem-se as partes rés para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/ofício. 8. Indefiro a expedição de ofício para a Delegacia de Polícia, na forma requerida no item "G" dos requerimentos da petição inicial, uma vez que já foi realizado o Boletim de Ocorrência, cabendo à própria parte promover as ações que entender necessárias junto à autoridade competente. Intime-se.
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