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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002636-74.2026.8.26.0157/SP AUTOR: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que não incide nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC, retire-se da tarja de segredo de justiça. Quanto a eventuais documentos que contenham dados sigilosos, cabe ao advogado selecionar o nível de sigilo da petição quando do peticionamento eletrônico, observado o infoeproc nº 34. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e nomeio os representantes do postulante indicados no ev. 01, como depositários do bem. Cumprido o determinado, cite-se o (a) réu (ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art.77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por centos do valor atribuído da causa. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º do Código do Processo Civil, como requerido na inicial, bem como o concurso de força policial para cumprimento da medida, com ordem de arrombamento, caso necessário. Providencie-se a restrição sobre o veículo (circulação), via RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14, retirando após a apreensão. Observe-se, desde já, que caso o(s) veículo(s) sejam(s) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do artigo 3º, parágrafos 12,13 e 15 do Decreto-Lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, nos termos do Comunicado SPI nº 006/2015, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. Intime-se.
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