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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002636-41.2026.8.26.0168/SP EXEQUENTE: ABRAMIDES, GONCALVES E ADVOGADOS ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) EXECUTADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 11, PET1 Nada a deliberar. Tratando-se de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, a parte exequente está dispensada do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. Todavia, a isenção legal não se estende às despesas processuais, cujo recolhimento permanece devido quando necessário. Assim, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito exequendo, nos termos da decisão do evento 6, DESPADEC1 Intimem-se.
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