Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002634-07.2026.8.26.0157/SP
AUTOR: GUILHERME MARCIANO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO OSCAR DA SILVA FILHO (OAB SP410010)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) DEFIRO os benefícios de justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se.
2) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada, portanto, para sua concessão, depende de prova inequívoca do risco iminente, bem como da probabilidade do direito alegado, sobretudo em face da possibilidade de aplicação apenas em situações excepcionais, o que não se vislumbra nos autos
A suspensão das contas decorreu de apontamento da plataforma por suposta violação a padrões relacionados a exploração sexual infantil, matéria de extrema gravidade, que impõe às plataformas rigoroso dever de controle de conteúdo. O autor nega a conduta, mas não indica, nem mesmo em cognição sumária, qual conteúdo teria motivado a sinalização, tampouco impugna especificamente o critério de moderação aplicado. Ademais, o próprio autor interpôs recurso administrativo em 20/08/2026, ainda pendente de análise pela plataforma.
Diante da gravidade da acusação e da ausência de elementos que infirmem, ainda que minimamente, os motivos da suspensão, não está caracterizada a probabilidade do direito de forma suficiente para autorizar medida inaudita altera parte, sob risco de conferir eficácia prática a situação que pode amparar-se em conduta efetivamente grave, a ser esclarecida somente após o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante Domicílio Judicial Eletrônico.
Se o prazo para ciência eletrônica decorrer in albis, expeça-se carta, na qual deverá constar a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Ademais, a parte deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação encaminhada eletronicamente, nos termos do art. 246, § 1º-B, do CPC, sob pena de aplicação de multa de 1,5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar o evento correspondente às petições protocoladas (por exemplo: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL, CONTESTAÇÃO, RÉPLICA, APELAÇÃO, CONTRARRAZÕES, entre outras), evitando o protocolo como simples "PETIÇÃO", a fim de otimizar a tramitação dos processos judiciais, em conformidade com o manual de peticionamento intermediário.
Ressalto, ainda, que o sistema conta com automações vinculadas à correta classificação dos eventos, as quais podem ser prejudicadas ou deixar de ser acionadas em caso de cadastramento inadequado, ocasionando atrasos no processamento e no regular andamento do feito.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002634-07.2026.8.26.0157/SP
AUTOR: GUILHERME MARCIANO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO OSCAR DA SILVA FILHO (OAB SP410010)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para apreciar o pedido da gratuidade de acesso à justiça, apresente a parte autora cópia: a) completa das duas últimas declarações de imposto de renda; b) dos comprovantes de rendimentos; c) relatório de contas e relacionamentos (CCS) disponível no site https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; d) dos extratos de todas as contas bancárias dos últimos 60 dias.
Tratando-se de “autônomo”, empresário individual, quotista ou acionista de sociedade, cooperado ou membro de qualquer outro tipo de pessoa jurídica, deverá descrever a efetiva função exercida e o valor recebido em retribuição, a qualquer título.
Igualmente, se for aposentado ou desempregado, deverá indicar a última atividade realizada e o valor auferido.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverá o patrono da parte cadastrar a petição de acordo com a sua natureza, qual seja, "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL", evitando o protocolo como simples petição, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Os documentos deverão ser protocolados na modalidade “sigilosos”, para acesso exclusivamente pela parte contrária, em vista do contraditório.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.