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4002633-90.2026.8.26.0587

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4002633-90.2026.8.26.0587/SP EMBARGANTE: 36.616.364 MATHEUS DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): THAINÁ DOMINGOS DOS SANTOS (OAB SP485115) EMBARGANTE: MATHEUS DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): THAINÁ DOMINGOS DOS SANTOS (OAB SP485115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determino a emenda à inicial, no prazo de quinze dias, para a(s) seguinte(s) providência(s): DA JUSTIÇA GRATUITA Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. É responsabilidade do Juiz aferir a situação econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e não vincula o Juízo, cabendo ao magistrado analisar a real condição econômica da parte. Conforme entendimento doutrinário, "a declaração pura e simples do interessado [...] não é prova inequívoca daquilo que ele afirma" (NERY JR, Nelson. Comentários ao CPC. RT, 2015, p. 477). Este Juízo adota como parâmetro o critério utilizado pelo próprio Estado para prestar assistência judiciária gratuita, qual seja, renda familiar inferior a 3 salários mínimos mensais, ausência de patrimônio superior de valor superior a 5 mil UFESPs e ausência de ativos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. Nesse sentido as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita tal parâmetro. No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: ausência de documentos comprobatórios, a natureza e o objeto discutidos; e a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Para análise do pedido de gratuidade judiciária/diferimento, apresente a parte solicitante, além da declaração de hipossuficiência, declaração de próprio punho informando atividade laborativa, rendimentos e bens móveis e imóveis que possui, incluindo depósitos e investimentos. No mesmo instrumento, deverá declarar estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis em caso de falsidade, especialmente porque, havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do benefício, poderá o juízo condenar o solicitante ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando, ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte demandante comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, deverá juntar nos autos os seguintes documentos: do último contracheque e última declaração de imposto de renda, ou informe de "não declarante" extraído da base de dados do site da receita federal, bem como de eventual cônjuge; extratos bancários acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos com Bancos (CSS) emitidos pelo Banco Central; se aposentado(a), cópia de relatório do benefício previdenciário (MEU INSS) indicando o valor da renda mensal, assim como comprovar que não possui renda suficiente para declarar, se o caso, que poderá ser emitida no site da receita federal, através do link: (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp). Atenda o acima determinado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Em caso de desistência do benefício, deverá declarar expressamente sua desistência, para que seja permitido o recolhimento, com a geração do link de pagamento das custas processuais. Anoto que, caso haja necessidade, este juízo realizará pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Alternativamente, promova o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. A custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema E-Proc. Para instruções e dúvidas, clique nos links a frente: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP.  No mesmo prazo, recolha o(a)(s) interessado(a)(s) as despesas para citação da(o)(s) ré(u)(s), sob pena de extinção do processo, por falta de requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inc. IV, CPC). Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista: “Extinção do processo. Recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Ordem judicial que poderia ser cumprida pelo próprio advogado, sem necessidade de intimação de seu constituinte. Extinção mantida. Apelação desprovida.” (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Luiz Sabbato, J. 04.09.2013, maioria). Na inércia, certifique-se e tornem para extinção. Com as custas, tornem conclusos. Intime-se. São Sebastião/SP, data da assinatura digital.

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