2026-09-16 · TJSP
Produção Antecipada da Prova Nº 4002632-92.2026.8.26.0268/SPREQUERENTE: IVONE BARBOSA PINTO SANTOS ADVOGADO(A): TATIANE GARCIA DOS SANTOS (OAB SP224365) REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB SP131646) SENTENÇA Ante o exposto, considerando a integral satisfação da pretensão documental deduzida nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com os artigos 381 e 382, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, homologando a prova documental carreada ao feito. Em razão da ausência de litígio ou resistência da instituição requerida perante este juízo quanto à produção e juntada do documento, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, cabendo a cada parte arcar com a remuneração de seus respectivos patronos. Custas e despesas processuais rateadas proporcionalmente entre as partes (artigo 86 do Código de Processo Civil), ressalvando-se a suspensão da exigibilidade de tais encargos em relação à requerente, por força dos benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram concedidos (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, permaneçam os autos disponíveis em cartório pelo prazo de 1 (um) mês para viabilizar eventual extração de certidões ou cópias pelos interessados, na esteira do artigo 383 do Código de Processo Civil, arquivando-se oportunamente o feito com as cautelas de praxe. P.R.I.C.