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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi Guaçu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002632-04.2026.8.26.0362/SP
AUTOR: PAULO CESAR PEREIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE CEZARANI (OAB SP461144)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
01. Trata-se de pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora, fundamentado em declaração de hipossuficiência.
Pelo que se vê a parte autora declarou possuir rendimentos cuja média anual ultrapassa os 3 salários mínimos (evento 15, DECL2), conforme critério utilizado pela Defensoria Pública para atuação na justiça gratuita. Além disso, intimado a juntar a declaração do imposto de renda do último exercício (2026/2025), a parte juntou a mesma declaração anteriormente acostada (2025/2024), a qual encontra-se incompleta.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO LIMINAR" GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, ora agravante - Afirmação do autor, que é "aposentado", de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil - Renda auferida pelo agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Decisão de indeferimento mantida Recurso improvido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055477-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022).
Importante não perder o foco de que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais e que a concessão da gratuidade processual é a exceção.
Consigne-se que o benefício da gratuidade processual não limita os beneficiários, mas sim exige daqueles que o requerem a comprovação de seu estado de “pobreza jurídica”, cabendo análise de cada caso em suas especificidades.
Neste sentido, recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL Indeferimento do benefício Declaração de pobreza não tem presunção absoluta de veracidade Inteligência do artigo 5º, inc. LXXIV, da CF Ausência de hipossuficiência econômica Remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de hipossuficientes Existência de elementos indicativos da capacidade econômica e ausência de prova em sentido contrário - Pretensão de reforma quanto à determinação de emenda da inicial que, todavia, não deve ser conhecida Inteligência do art. 1.015 do CPC Rol taxativo Decisão mantida Conhecimento em parte do recurso e, nesta, improvido, para manter o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280899-35.2021.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022).
Cabe destacar que a causa tem natureza patrimonial e a parte autora comprovou condições financeiras para arcar com as custas do processo judicial.
Além disso, o autor também poderia ter optado pelo ajuizamento perante o Juizado Especial Cível, que não possui custas em Primeira Instância.
Contudo, optou pelo ajuizamento na Justiça Comum.
Portanto, indefiro a gratuidade processual.
02. Em quinze dias, comprove a parte requerente o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Int.