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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002631-75.2026.8.26.0505/SP
AUTOR: MAC INDUSTRIA MECANICA LTDA
ADVOGADO(A): RENATA MARTINS (OAB SP348667)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
MAC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito em face de CIRCULAR INSTALAÇÕES DE REDES DE GASES LTDA. Requereu-se a concessão de tutela de urgência, visando que a requerida se abstenha de protestar, negativar, ceder, endossar ou promover cobrança extrajudicial constritiva relacionada à Nota Fiscal nº 885, e do boleto correspondente, vez que supostamente emitidos sem lastro em prévia contratação entre as partes.
O pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
No presente caso, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência não se fazem presentes, exigindo-se o exercício do contraditório e a devida instrução do feito, sob pena de antecipação indevida do provimento jurisdicional.
Com efeito, da análise do acervo probatório, não é possível verificar, com a certeza necessária e exigida neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, eis que os documentos coligidos aos autos não são suficientes para sustentar, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, vislumbrando-se a necessidade de ampla dilação probatória e, por consequência, impondo-se o indeferimento da tutela de urgência.
De fato, verifica-se, da troca de e-mails atribuídos às partes pela autora (docs. 09/10 do evento 01), que a questão atinente à exigibilidade do débito é controversa, devendo ser objeto de instrução processual, não se podendo concluir, ao menos neste momento processual, pela probabilidade do direito da parte autora, porquanto a requerida alega a efetiva contratação pela autora, ao passo que esta nega aceitação dos valores cobrados.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação diante da natureza da demanda, de modo que não vislumbro possibilidade de acordo entre as partes. Sem prejuízo, em caso de acordo, as partes poderão apresentar petição conjunta para homologação em Juízo.
Cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Intimem-se.
Ribeirão Pires, 03/09/2026
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002631-75.2026.8.26.0505/SPAUTOR: MAC INDUSTRIA MECANICA LTDA
ADVOGADO(A): RENATA MARTINS (OAB SP348667)
DESPACHO/DECISÃO
Providencie a requerente o recolhimento das custas indicadas em guia gerada, disponível diretamente no EPROC, no prazo de 15 (quinze) dias. Para mais orientações, observar os manuais nos hyperlinks a seguir: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas. Atenção: recolhimentos realizados pelo Portal de Custas não serão aceitos. O registro da efetivação do recolhimento é lançado automaticamente pelo sistema, por movimentação própria, dispensando, assim, o peticionamento com referidos comprovantes.