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4002631-32.2026.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · Sentença

    Petição Cível Nº 4002631-32.2026.8.26.0099/SPREQUERENTE: MUNIL ADRIANO JUNIOR ADVOGADO(A): GABRIELA ROCHA RIBEIRO SILVA (OAB SP395719) ADVOGADO(A): ISABELA FAMBRINI ALVES (OAB SP512026) REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A. ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por MUNIL ADRIANO JUNIOR em face de SMILES FIDELIDADE S.A. e GOL LINHAS AÉREAS S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR as rés Smiles Fidelidade S.A. e Gol Linhas Aéreas S.A., solidariamente, na obrigação de fazer consistente no restabelecimento e reativação de 01 (uma) cota anual de bilhete cortesia (companion pass) no perfil cadastral do autor no programa Smiles, com prazo de vigência e condições de utilização idênticas àquelas contratualmente asseguradas aos clientes da categoria Diamante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro nos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil; b) Caso reste formal e comprovadamente inviabilizada a reativação sistêmica e material do referido benefício na conta do autor, a obrigação de fazer converter-se-á subsidiariamente em perdas e danos, na forma do artigo 499 do Código de Processo Civil, pelo valor correspondente à tarifa de aquisição de uma passagem aérea de mesma natureza e trecho no momento da liquidação, a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença por arbitramento; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas e as despesas processuais comprovadamente adiantadas nos autos (Eventos 4 e 7) serão suportadas e rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo autor e 50% (cinquenta por cento) pelas rés, solidariamente. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente à equivalência econômica da cota restabelecida). De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante do pedido integralmente rejeitado (danos morais no valor atualizado de R$ 5.000,00), a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando expressamente vedada a compensação de verbas honorárias sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 14, do mesmo diploma legal. P.R.I.C.

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