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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002624-16.2026.8.26.0010/SPAUTOR: ESTER MARTINS BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LARISSA MICAELE DA SILVA RODRIGUES (OAB PR128353) RÉU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO(A): CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU (OAB SP363288) ADVOGADO(A): TATTIANA CRISTINA MAIA AVEROF (OAB SP210108) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 381 e seguintes, e no artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Produção Antecipada de Provas para: a) HOMOLOGAR, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a prova documental coligida aos autos pela parte requerida, em atenção à manifestação expressa de integral satisfação apresentada pela parte requerente, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil; b) AFASTAR a condenação das partes em honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de pretensão resistida no cumprimento voluntário da exibição da documentação em juízo; c) DETERMINAR que as custas e despesas processuais remanescentes fiquem a cargo da parte que as despendeu, observando-se, em relação à autora, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.
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