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4002620-73.2026.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 4002620-73.2026.8.26.0011/SP AUTOR: MARIA ALICE MOREIRA ANDRION ADVOGADO(A): RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB SP493835) R&Eacute;U: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242) DESPACHO/DECIS&Atilde;O A preliminar arguida em contesta&ccedil;&atilde;o merece acolhida (19.1). O art. 83 do C&oacute;digo de Processo Civil estabelece a exig&ecirc;ncia de cau&ccedil;&atilde;o prestada pelo autor que residir fora do Brasil, para garantia das custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios da parte contr&aacute;ria, ressalvadas as hip&oacute;teses em que o promovente possua bens im&oacute;veis no pa&iacute;s suficientes para o pagamento ou quando houver dispensa prevista em tratado internacional. Veja-se (grifos nossos): Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no pa&iacute;s ao longo da tramita&ccedil;&atilde;o de processo prestar&aacute; cau&ccedil;&atilde;o suficiente ao pagamento das custas e dos honor&aacute;rios de advogado da parte contr&aacute;ria nas a&ccedil;&otilde;es que propuser, se n&atilde;o tiver no Brasil bens im&oacute;veis que lhes assegurem o pagamento. &sect; 1&ordm; N&atilde;o se exigir&aacute; a cau&ccedil;&atilde;o de que trata o caput : I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; II - na execu&ccedil;&atilde;o fundada em t&iacute;tulo extrajudicial e no cumprimento de senten&ccedil;a; III - na reconven&ccedil;&atilde;o. &sect; 2&ordm; Verificando-se no tr&acirc;mite do processo que se desfalcou a garantia, poder&aacute; o interessado exigir refor&ccedil;o da cau&ccedil;&atilde;o, justificando seu pedido com a indica&ccedil;&atilde;o da deprecia&ccedil;&atilde;o do bem dado em garantia e a import&acirc;ncia do refor&ccedil;o que pretende obter. No caso, a autora reside e &eacute; domiciliada na cidade de Darlington, no Reino Unido, de acordo com o comprovante de resid&ecirc;ncia 1.4. Sabe-se que a Conven&ccedil;&atilde;o sobre o Acesso Internacional &agrave; Justi&ccedil;a, de 25 de outubro de 1980, incorporada ao ordenamento jur&iacute;dico brasileiro pelo Decreto n.&ordm; 8.343/14, assim disp&otilde;e: Artigo 14 N&atilde;o ser&aacute; exigido nenhum tipo de garantia, cau&ccedil;&atilde;o ou dep&oacute;sito judicial de pessoas (inclusive pessoas jur&iacute;dicas) habitualmente residentes em um Estado Contratante que sejam autores ou partes intervenientes de um processo perante ju&iacute;zos de outro Estado Contratante, exclusivamente pelo fato de serem estrangeiras ou de n&atilde;o serem domiciliadas ou residentes no Estado onde o processo foi instaurado. Todavia, o pa&iacute;s em que a autora reside n&atilde;o assinou nem ratificou a mencionada Conven&ccedil;&atilde;o (lista das partes contratantes dispon&iacute;vel em <https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/status-table/?cid=91>). Desse modo, incide plenamente ao caso o disposto no art. 83 do CPC, sendo imperiosa a presta&ccedil;&atilde;o de cau&ccedil;&atilde;o suficiente ao pagamento das custas e dos honor&aacute;rios de advogado da parte contr&aacute;ria, ante a aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o de bens im&oacute;veis da autora no territ&oacute;rio nacional, como garantia do adimplemento de eventuais verbas sucumbenciais. Considerando que as custas iniciais j&aacute; foram antecipadas pela parte autora, fixo o montante da cau&ccedil;&atilde;o no valor m&aacute;ximo que a promovente pode vir a ter que pagar a t&iacute;tulo de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios caso a a&ccedil;&atilde;o seja julgada em seu desfavor, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil. Assim, concedo &agrave; parte autora prazo de 15 (quinze) dias para prestar cau&ccedil;&atilde;o nos termos acima, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com fundamento nos art. 485, IV, e 337, XII, do C&oacute;digo de Processo Civil. Intimem-se. S&atilde;o Paulo, data registrada no sistema.

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