Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002620-73.2026.8.26.0011/SP AUTOR: MARIA ALICE MOREIRA ANDRION ADVOGADO(A): RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB SP493835) RÉU: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242) DESPACHO/DECISÃO A preliminar arguida em contestação merece acolhida (19.1). O art. 83 do Código de Processo Civil estabelece a exigência de caução prestada pelo autor que residir fora do Brasil, para garantia das custas e honorários advocatícios da parte contrária, ressalvadas as hipóteses em que o promovente possua bens imóveis no país suficientes para o pagamento ou quando houver dispensa prevista em tratado internacional. Veja-se (grifos nossos): Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. § 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput : I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença; III - na reconvenção. § 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter. No caso, a autora reside e é domiciliada na cidade de Darlington, no Reino Unido, de acordo com o comprovante de residência 1.4. Sabe-se que a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, de 25 de outubro de 1980, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n.º 8.343/14, assim dispõe: Artigo 14 Não será exigido nenhum tipo de garantia, caução ou depósito judicial de pessoas (inclusive pessoas jurídicas) habitualmente residentes em um Estado Contratante que sejam autores ou partes intervenientes de um processo perante juízos de outro Estado Contratante, exclusivamente pelo fato de serem estrangeiras ou de não serem domiciliadas ou residentes no Estado onde o processo foi instaurado. Todavia, o país em que a autora reside não assinou nem ratificou a mencionada Convenção (lista das partes contratantes disponível em <https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/status-table/?cid=91>). Desse modo, incide plenamente ao caso o disposto no art. 83 do CPC, sendo imperiosa a prestação de caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária, ante a ausência de comprovação de bens imóveis da autora no território nacional, como garantia do adimplemento de eventuais verbas sucumbenciais. Considerando que as custas iniciais já foram antecipadas pela parte autora, fixo o montante da caução no valor máximo que a promovente pode vir a ter que pagar a título de honorários advocatícios caso a ação seja julgada em seu desfavor, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, concedo à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para prestar caução nos termos acima, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 485, IV, e 337, XII, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.