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4002619-69.2026.8.26.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boituva · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002619-69.2026.8.26.0082/SP RÉU: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita ao (à) recorrente. Anote-se. No mais, considerando que o recurso apresentado foi proposto tempestivamente e não são devidas as custas processuais em razão da Justiça Gratuita ora deferida, preenchidos estão os requisitos do artigo 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1.010, do CPC/2015, processe-se em seus regulares efeitos, intimando-se a parte recorrida a apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 dias (artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Após, na forma do artigo 1010, § 3º, CPC, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal observando as formalidades legais, consignando as homenagens deste Juizado. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boituva · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002619-69.2026.8.26.0082/SP AUTOR: ALAN JARDEN BORGES RODRIGUES ADVOGADO(A): VINICIUS VOGEL CORREA (OAB SP462017) RÉU: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Alan Jarden Borges Rodrigues (evento 35) em face da sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito (evento 30). A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições na valoração da cadeia documental referente à invasão da conta, na distribuição do ônus da prova e no reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (evento 35). A parte embargada apresentou manifestação, sustentando que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito e requerendo a sua rejeição (evento 36). Verifica-se que os embargos são tempestivos, logo, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento. Constata-se que a sentença hostilizada (evento 30) enfrentou de maneira clara e expressa as questões fáticas e jurídicas essenciais para o deslinde do feito. A decisão embargada delineou os motivos pelos quais afastou a inversão do ônus da prova, destacando que as afirmações eram passíveis de comprovação documental (evento 30). Ademais, o juízo fundamentou a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que a perda de acesso derivou de ato perpetrado por terceiro fraudador a partir da quebra inicial de segurança, cuja proteção incumbia primariamente ao usuário (evento 30). Constata-se, ainda, que a recusa administrativa da empresa Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Video Games Ltda foi devidamente valorada como exercício regular de direito, em consonância com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados, diante da impossibilidade de validação técnica segura da identidade (evento 30). Observa-se que as razões expostas pela parte embargante (evento 35) evidenciam mero inconformismo com a interpretação jurídica conferida ao acervo probatório e buscam a modificação do julgado. Contudo, a via dos embargos declaratórios é estrita e vinculada às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à revisão do convencimento motivado do juízo. Ante o exposto, rejeita-se o pedido formulado nos embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada. Int.

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