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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002619-50.2026.8.26.0541/SP
AUTOR: JAILTON DE SOUZA MACHADO
ADVOGADO(A): NATALIA OLEGÁRIO LEITE (OAB SP422372)
RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico. A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes.
A ação foi proposta por Jailton de Souza Machado em face de BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e PayJoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda., visando obrigação de não fazer, declaração de nulidade da cláusula de bloqueio remoto do aparelho celular financiado e indenização por danos morais. Consta da inicial que o autor celebrou a CCB nº 81112445 para aquisição de aparelho celular Realme 14 5G, contendo cláusula autorizadora de bloqueio remoto do dispositivo em caso de inadimplemento.
PRELIMINARES
Da ilegitimidade passiva da corré BMP
A preliminar merece acolhimento.
A controvérsia deduzida nos autos está relacionada à validade da cláusula contratual que autoriza o bloqueio remoto do aparelho celular financiado, à licitude da utilização do mecanismo tecnológico de bloqueio e aos alegados danos daí decorrentes.
Entretanto, os documentos juntados aos autos demonstram que a Cédula de Crédito Bancário n.º 81112445, originalmente emitida em favor da corré BMP, foi objeto de endosso translativo em favor da corré PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., com transferência da titularidade do crédito e dos direitos dele decorrentes.
Consta da própria Carta de Endosso que a endossatária passa a figurar na qualidade de credora para todos os efeitos legais e jurídicos, assumindo a titularidade do título e seus acessórios. O documento também contém assinatura eletrônica do próprio autor, revelando ciência inequívoca da operação.
Verifica-se, ademais, que a própria causa de pedir formulada na inicial está associada à alegada ameaça e eventual efetivação de bloqueio remoto do aparelho celular, medida operacionalizada pela plataforma vinculada à PAYJOY, e não pela BMP.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENDOSSO TRANSLATIVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito transferível mediante endosso em preto, nos termos do artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, operando-se, com o endosso translativo, a transferência plena da titularidade do crédito ao endossatário, que passa a exercer todos os direitos emergentes do título, inclusive nos termos do artigo 893 do Código Civil. II – O endossante perde a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que tenha por objeto as cláusulas ou encargos do contrato endossado. III – O recurso de apelação que não impugna o fundamento central da sentença – qual seja, a ilegitimidade passiva da endossante – e se limita a desenvolver teses meritórias não apreciadas pelo juízo de origem, viola o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, do CPC), sendo inadmissível na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. IV – Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC), mantida a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1076189-22.2025.8.26.0100; Relator (a): Luiz Fernando Cardoso Dal Poz; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VIII (DP2); Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2026; Data de Registro: 28/08/2026)
Compra e venda de veículo automotor. Ação de rescisão contratual com pedidos cumulados de restituição de valores e de indenização por danos morais. Ilegitimidade passiva reconhecida da cedente do crédito decorrente do financiamento pertinente ao saldo do preço, passado a respectiva cessionária a responder ao pedido do autor. Veículo com vício oculto não sanado pela vendedora. Desfazimento contrato de financiamento que era medida que se impunha por estar atrelado ao de compra e venda. Ausência de danos morais Recursos providos, sendo o da ré Mercado Crédito apenas em parte. (TJSP; Apelação Cível 1072614-43.2024.8.26.0002; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2026; Data de Registro: 08/09/2026)
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da corré BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda., extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante ao princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da corré BMP, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art,85, §2º do CPC. Em face da gratuidade de justiça concedida ao autor, suspensa a exigibilidade.
Pois bem.
Presentes, assim, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, dá-se o feito por saneado.
São pontos controvertidos: I) Validade e eficácia da cláusula contratual que autoriza o bloqueio remoto do aparelho celular em caso de inadimplemento; II) Adequação das informações prestadas ao consumidor acerca do mecanismo de bloqueio previsto na Cédula de Crédito Bancário; III) Regularidade da conduta adotada pela ré remanescente PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA na gestão do contrato e na utilização do sistema de bloqueio/desbloqueio do aparelho; IV) Existência de falha na prestação dos serviços atribuída à ré remanescente;V) Configuração e extensão dos danos morais alegadamente suportados pelo autor.
Por oportuno, ressalto que tendo em vista a evidente relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC, ainda, nos termos da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Saneado o feito, informem as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada, no prazo de cinco dias.
Anoto que não serão consideradas manifestações genéricas (... todas as de provas em direito permitido, etc....), atentando-se para o texto grifado do despacho.
Intime-se.
Santa Fé do Sul, 09 de setembro de 2026.