Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Alto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002617-17.2026.8.26.0368/SP
AUTOR: SAMPAIO IMPORTS LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO BECHIR MAUÉS FILHO (OAB PA015848)
DESPACHO/DECISÃO
A autora pretende, em tutela de urgência, o restabelecimento das funcionalidades de envio e recebimento de mensagens da conta comercial @sampaio.importz, no Instagram.
A gravação indicada na inicial fornece elementos acerca da existência da conta, de sua utilização para fins comerciais, do expressivo número de seguidores e da presença de mensagens não lidas no Direct. Também revela que o usuário responsável pela gravação possui acesso ao perfil, à caixa de mensagens e às conversas.
O conteúdo apresentado, contudo, não demonstra a restrição especificamente narrada na inicial. Embora seja possível acessar e visualizar as conversas, a gravação não contém tentativa frustrada de envio ou resposta, mensagem de erro, aviso de restrição ou outro elemento objetivo que permita identificar quais funcionalidades estariam indisponíveis, desde quando e em que extensão.
A existência de mensagens pendentes, por si só, não comprova que a autora esteja impedida de respondê-las. Desse modo, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por essas razões, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação diante de eventual complementação probatória.
Faculto à autora apresentar, no prazo de cinco dias, elemento que demonstre objetivamente a restrição alegada, preferencialmente captura de tela ou gravação contínua que contenha a identificação da conta, a tentativa de utilização da funcionalidade de envio ou resposta e o eventual erro ou impedimento apresentado pela plataforma.
Poderá juntar, ainda, se disponíveis, comunicação da plataforma sobre a restrição, indicação de sua data aproximada de início e registros das tentativas de solução administrativa.
Com a juntada, tornem conclusos imediatamente para reapreciação da tutela.
Da citação
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo.
Dessa forma, CITE-SE a parte requerida de todo o conteúdo da petição inicial, bem como para APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA (podendo ser encaminhada diretamente pelo requerido para o e-mail institucional montealtojec@tjsp.jus.br, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte a ré por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada.
Da hipótese de não confirmação da citação eletrônica
Na hipótese de não confirmação da citação encaminhada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, no prazo legal, desde já determino que se proceda à expedição do necessário para a realização do ato citatório por outro meio idôneo (carta com aviso de recebimento, mandado ou carta precatória, conforme o caso).
Da hipótese de não localização da parte requerida por outro meio idôneo (carta, mandado ou precatória)
Caso não localizada a parte, havendo requerimento do(a) autor(a) nesse sentido, autoriza-se a tentativa de localização do endereço da parte requerida/executada (na forma do art. 256, §3º, do CPC).
Proceda-se à pesquisa através do sistema do SISBAJUD e Receita Federal dos endereços dos executados abaixo:
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CNPJ: 13347016000117
Aguarde-se pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Com a juntada dos resultados, expeça-se o necessário para citação nos termos acima mencionados.
Monte Alto, 27/08/2026.