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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002615-62.2026.8.26.0266/SPEXEQUENTE: JONATHAN SAMUEL DA SILVA SANTANA ADVOGADO(A): FERNANDA DE CÁSSIA MOURA (OAB SP444457) EXEQUENTE: TACIANA MARA EUFRASIO SANTANA ADVOGADO(A): FERNANDA DE CÁSSIA MOURA (OAB SP444457) EXECUTADO: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG ADVOGADO(A): PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB SP147278) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença movido por Taciana Mara Eufrásio Santana e Jonathan Samuel Da Silva Santana em face de Instituto Sócrates Guanaes - Isg, ante a satisfação integral da obrigação. Diante da preclusão lógica e da expressa renúncia recursal constante da cláusula 9ª do acordo entabulado pelas partes (Evento 26, fl. 3), certifique a zelosa serventia o imediato trânsito em julgado desta sentença. Defiro a regularização do cadastro de advogados no sistema processual, determinando a inclusão do advogado Pedro Paulo De Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278) no polo passivo e a exclusão dos patronos antecedentes, conforme postulado (Evento 26, fl. 3, e Evento 33, fl. 1). Inexistem custas ou despesas processuais remanescentes a serem recolhidas, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida à parte exequente (Evento 12, fl. 1) e a declaração de quitação mútua constante do termo de transação (Evento 26, fl. 3). Com o cumprimento das anotações e formalidades de praxe, arquivem-se definitivamente os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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