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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002614-80.2025.8.26.0438/SP AUTOR: ANADELINE KATSUMY HIRATA TEIXEIRA BARRETO ADVOGADO(A): KARINE FURLANETI SILVEIRA (OAB SP514287) RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARACATUBA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): HEITOR BRUNO FERREIRA LOPES (OAB SP204933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso inominado interposto pela requerida. Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o recurso inominado é recebido tão somente no efeito devolutivo, na forma do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, cabendo efeito suspensivo apenas em casos excepcionais de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não restou demonstrado nos autos, notadamente pela ausência de perigo imediato de atos executórios na fase de conhecimento. Outrossim, anoto que a gratuidade da justiça não foi concedida à requerida pela sentença proferida no evento 19, tendo sido a análise do benefício expressamente postergada para a fase de admissibilidade recursal. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da benesse depende de inequívoca comprovação da hipossuficiência financeira, consoante dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, intime-se a recorrente para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou promova o recolhimento integral das custas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, anoto que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões recursais no evento 38, restando suprida a respectiva fase. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao juízo de admissibilidade e eventual remessa ao Colégio Recursal. Intime-se.
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