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TJSP · 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002613-23.2025.8.26.0268/SPAUTOR: THIAGO SILVA PINHO ADVOGADO(A): JULIANA DA CRUZ CAETANO GOMES (OAB SP532937) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar MOBILY PETS LTDA. a restituir a THIAGO SILVA PINHO a quantia de R$ 1.530,00, corrigida pelo IPCA desde 16 de outubro de 2025 e acrescida de juros de mora pela taxa legal desde a citação, e a pagar-lhe a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, desde a citação. Rejeito os pedidos de ressarcimento das despesas veterinárias de R$ 525,00 e do valor de R$ 530,91 relativo à passagem adquirida em 28 de novembro de 2025. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que arbitro em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o seu acompanhamento. A ré, revel e sem patrono constituído, será intimada na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
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