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4002612-19.2026.8.26.0457

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirassununga · Outros

    Processo 4002612-19.2026.8.26.0457 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirassununga na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirassununga · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002612-19.2026.8.26.0457/SP AUTOR: SILVANA ALVES DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): MAIKE BRAZ PINTO (OAB SP426995) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De plano, cumpre destacar a incompatibilidade das tutelas de urgência antecedentes com o sistema dos juizados especiais (enunciado 163 do Fonaje). De outra banda, o art. 300, do CPC, dispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente. In casu, a aparência dos elementos de probabilidade do direito invocado é analisada em exame superficial sobre alegações e documentos, em contraste com as normas de regência, e deve resultar presente com facilidade, não demandando aprofundamento na análise da prova. Pontue-se que o juízo aprofundado sobre a prova é diferente do exame sumário típico da tutoria provisória, não somente em razão da oferta de resposta pela parte adversa, mas pela profundidade que o orienta mesmo à míngua de uma defesa, e essa profundidade, pelo seu grau, há de ser feita no momento adequado. E a análise do tema aludido na ação, denota efetiva necessidade de exame de provas de forma mais aprofundada para que se chegue a juízo seguro sobre a pertinência das alegações, o que não cabe realizar nesse momento de cognição superficial. Ademais os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que orientam os processos nos Juizados Especiais, são inconciliáveis com o procedimento da tutela de urgência requerida, que no caso, é satisfativa da pretensão. Assim, ante o procedimento ora escolhido pela parte autora, indefiro a tutela de urgência. CITE(M)-SE o(a)(s) REQUERIDO(A)(S) para os atos e termos da ação proposta, informando que a petição inicial e todo conteúdo do processo encontram-se disponibilizados nos autos. Para visualização, acesse o site :: eproc - Consulta Processual - Busca de Processo :: informe o número do processo e a chave de acesso. Ademais, INTIME(M)-SE para que apresente(m) PROPOSTA DE ACORDO ou CONTESTAÇÃO (defesa escrita), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação (data da intimação ou ciência do ato respectivo), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) no pedido inicial, tendo em vista a dispensa da realização de Audiência de Conciliação, assim prevista no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que a análise dos dados da unidade judiciária evidenciam ser altamente improvável uma composição. CIENTIFIQUES-SE o(a) REQUERIDO(A) de que, caso opte por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação da contestação iniciará apenas de sua intimação para manifestação quanto à eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Caso o(a)(s) REQUERIDO(A)(S) não seja(m) encontrado(a)(s) no endereço informado, fica DEFERIDA tão somente a PESQUISA junto ao sistema Siel. CIENTIFIQUE-SE de que outros pedidos de pesquisa de endereço ficam desde já INDEFERIDOS, independente de nova conclusão dos autos, uma vez que as diligências junto aos demais sistemas têm se mostrado inócuas e não condizentes com os princípios de agilidade e eficácia dos atos processuais que orientam o processo nos Juizados Especiais Cíveis. Caso requerido, com a finalidade de colaborar com o pronunciamento da parte, EXPEÇA-SE ALVARÁ, com validade de 60 (sessenta) dias úteis, para que o(a) AUTOR(A), pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos, possa diligenciar para obtenção do ENDEREÇO da parte requerida, INTIMANDO-SE acerca de sua expedição. ANOTE-SE que o ALVARÁ retro será expedido uma única vez, a fim de preservar a economia processual e a celeridade, assim como previsto no art. 2º da Lei 9.099/95. Restando negativas as diligencias junto aos sistemas Infojud e SIEL ou expirada a validade do alvará eventualmente requerido, INTIME-SE o(a) REQUERENTE para manifestação no PRAZO de 30 (trinta) dias úteis, ADVERTINDO-SE que a não apresentação de novo endereço da parte REQUERIDA no prazo acima assinalado caracterizará INÉRCIA da parte AUTORA, ensejando o julgamento do processo, o qual será extinto na forma do art. 485, III e IV, do CPC. Oportunamente CERTIFIQUE a serventia eventual inércia da parte autora e após torne os autos conclusos para prolação de sentença. INTIME-SE. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Pirassununga, 08/09/2026. ADVERTÊNCIAS: Por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação.

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