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TJSP · 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4002608-25.2026.8.26.0572/SP AUTOR: COMACO COMERCIAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Vistos, CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701, do Código de Processo Civil. Fica a requerida advertida, desde já, que alegado excesso de valor em sede de embargos, caberá à parte requerida declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida e que, ano apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso, conforme previsto pelo artigo 702, do Código de Processo Civil. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, a parte requerida ficará isenta do pagamento de custas processuais. Caso a parte requerida não cumpra o mandado no prazo e na hipótese de não haver oposição dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Constatada a proposição de ação monitória de forma indevida e de má-fé (no caso da parte autora) ou a oposição de embargos eivados de má-fé pela parte requerida (artigo 80, do Código de Processo Civil), será a parte que o fizer condenada a pagar em favor da parte contrária multa de até 10 (dez) por cento sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Intime-se.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · Outros
Processo 4002608-25.2026.8.26.0572 distribuido para 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra na data de 03/09/2026.
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