2026-09-16 · TJSP
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002607-07.2025.8.26.0077/SP AUTOR: BEATRIZ FERNANDES BALEEIRO SANCHES ADVOGADO(A): CRISTIANO ALEXANDRE SOUZA (OAB SP416545) AUTOR: YARA FERNANDA BALEEIRO AVANCO ADVOGADO(A): CRISTIANO ALEXANDRE SOUZA (OAB SP416545) AUTOR: MARISTELA BALEEIRO COTRIM ADVOGADO(A): CRISTIANO ALEXANDRE SOUZA (OAB SP416545) RÉU: RODRIGO FERNANDES BALEEIRO ADVOGADO(A): ROBERTA CRISTINA SANCHES (OAB SP305892) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito, Dr. LUCAS GAJARDONI FERNANDES Vistos. Trata-se de ação possessória com pedido cumulado de declaração de ineficácia de negócio jurídico ajuizada por Beatriz Fernandes Baleeiro Sanches, Yara Fernanda Baleeiro Avanco e Maristela Baleeiro Cotrim em face de seu irmão Rodrigo Fernandes Baleeiro, referente ao imóvel rural constituído pelo Lote nº 33 do Projeto de Assentamento São José I, situado no Município de Brejo Alegre, Comarca de Birigui/SP (Evento 1, p. 1). Por meio da decisão liminar inicial proferida em 15/12/2025, indeferiu-se provisoriamente a reintegração possessória física em razão da notícia de eventual contrato de arrendamento com terceiros, deferindo-se em contrapartida a retenção judicial de 75% dos frutos líquidos decorrentes do imóvel comum (Evento 15, p. 1-2). Realizada diligência constatatória pelo Oficial de Justiça em 11/04/2026, certificou-se a inexistência de terceiros explorando o imóvel rural, constatando-se a presença exclusiva do réu com seu filho menor, além do cultivo de 5 alqueires de sorgo, meio alqueire de quiabo e exploração de gado de leite com resfriador operante (Evento 79 e Evento 88, p. 1). Diante de tal quadro, a decisão proferida no Evento 88 (p. 1-2) deferiu a tutela de urgência possessória para determinar a imissão das autoras na composse do lote rural, sem desocupação do réu, com imposição de preceito cominatório de não impedimento sob multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de trinta dias, bem como determinou o depósito judicial mensal de 75% da receita líquida do sorgo, do quiabo e do leite, ordenando a citação do réu por hora certa diante dos indícios de ocultação pretérita. O mandado de imissão conjunta e de citação foi integralmente cumprido em 30 de maio de 2026 (Evento 100, p. 206). O réu ofertou contestação no Evento 101 (p. 1-36), arguindo preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, nulidade da citação por hora certa e impugnação à gratuidade concedida às autoras, e deduzindo no mérito a inaplicabilidade do princípio da saisine a assentamentos federais, a impenhorabilidade e natureza alimentar dos frutos, postulando subsidiariamente a limitação da constrição a 10% da receita líquida sem alcance sobre a atividade leiteira e a revogação da liminar. A parte autora apresentou réplica no Evento 114 (p. 1-4). No Evento 116 (p. 1-5), o demandado noticiou regularização de representação processual e formulou pedido de tutela de urgência incidental, alegando que o cônjuge da autora Beatriz teria ingressado na área com maquinário agrícola para roçar e preparar o solo visando ao plantio unilateral de safra de soja na porção mais produtiva, postulando a revogação da liminar anterior ou a interrupção imediata dos atos de plantio e preparo de solo por ambas as partes e por terceiros. Ato contínuo, a decisão do Evento 117 (p. 1-2) indeferiu a revogação retroativa da posse conjunta e, no exercício do poder geral de cautela, determinou que ambas as partes se abstenham de alterar estruturalmente a destinação da terra ou suprimir lavouras em andamento, bem como de ceder o uso do lote a pessoas estranhas, facultando contraditório prévio de 5 dias às autoras. O réu manifestou ciência no Evento 122 (p. 1-2), postulando expedição de mandado de urgência para cumprimento da cautelar de abstenção. As autoras, por sua vez, protocolaram a petição do Evento 126 (p. 1-13), pela qual esclarecem o ocorrido, negam implantação de lavoura ou cessão a terceiros, anuem com a abstenção de novos plantios unilaterais, mas requerem a reconsideração e o esclarecimento dos limites da medida cautelar, assegurando-se o acesso físico, fiscalização, chaves e medidores, e deduzem extensos pleitos de efetivação da tutela de urgência: entrega de chaves da moradia, expedição de novo mandado de constatação, regulação do poço artesiano e da energia elétrica, exibição de documentos fiscais e comerciais das vendas de leite, sorgo e quiabo, bloqueio SISBAJUD de frutos e execução provisória de multa cominatória no importe de R$ 30.000,00, além de realização de perícia técnica agrimensória e expedição de ofício ao INCRA. Por fim, o réu peticionou no Evento 129 (p. 1-4), sustentando que as manifestações autorais constituem indevida emenda tardia da inicial, reafirmando que nunca impediu o ingresso das irmãs na área externa da fazenda, mas insurgindo-se contra a violação da casa de morada onde reside com seu filho, invocando a inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF) e requerendo o indeferimento da pretensão de acesso ao interior da residência e de entrega de chaves da casa, bem como rejeição de cobrança de valores sem a via autônoma própria. Vieram os autos conclusos para deliberação. Fundamento e decido. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL O réu sustenta, em preliminar de contestação (Evento 101, p. 10-13), a incompetência absoluta da Justiça Estadual, argumentando que o imóvel objeto da demanda é terra pública federal sob gestão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, o que atrairia a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A preliminar não comporta acolhimento. A competência cível da Justiça Federal é fixada ratione personae, de acordo com o texto expresso do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, exigindo a presença efetiva da União, entidade autárquica ou empresa pública federal no processo como autora, ré, assistente ou opoente. A presente lide versa exclusivamente sobre litígio possessório subjetivo entre particulares coerdeiros, sem intervenção postulada ou manifestada pelo ente federal até este momento processual. Destarte, inexistindo provocação ou intervenção do órgão fundiário federal na relação jurídica processual em curso, rejeito a preliminar de incompetência absoluta e afirmo a plena competência jurisdicional deste Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA O demandado argui em contestação a nulidade da citação por hora certa determinada na decisão do Evento 88 e efetivada no mandado do Evento 100, alegando que jamais se ocultou e que se encontrava residindo e trabalhando no imóvel rural (Evento 101, p. 13-15). A arguição não merece prosperar. Os autos revelam que as tentativas de citação pessoal do requerido restaram sucessivamente frustradas em diligências anteriores nos endereços residenciais conhecidos (Evento 28, Evento 42 e Evento 67), oportunidade em que pessoas próximas forneceram dados desencontrados sobre sua morada, ensejando fundada suspeita de ocultação maliciosa apta a autorizar o procedimento disciplinado nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, tal como fundamentado no Evento 88 (p. 2). Outrossim, afasta-se de modo taxativo qualquer alegação de prejuízo processual: o réu compareceu espontaneamente aos autos, patrocinado por advogada devidamente constituída, e apresentou contestação ampla e minuciosa no prazo legal (Evento 101, p. 1-36), deduzindo exaustivamente todas as suas teses defensivas de fato e de direito. Aplicam-se aqui com vigor os postulados da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (artigo 277 e artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil), restando plenamente convalidado o ato de comunicação processual e instaurado o contraditório substancial. Por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade da citação. 3. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONFERIDA ÀS AUTORAS Em sede de contestação (Evento 101, p. 30-34), o réu impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita deferido às autoras no Evento 15 (p. 1), asseverando que as requerentes exercem funções públicas municipais com remuneração mensal e padrão de vida incompatível com a miserabilidade legal. A impugnação deve ser rejeitada. A concessão da gratuidade processual foi legitimada pelas declarações de hipossuficiência firmadas pelas demandantes (Evento 1, p. 2-3), que ostentam presunção legal relativa de veracidade ex vi do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Consoante se infere dos elementos dos autos, as promoventes ocupam cargos de monitora de creche, auxiliar de consultório odontológico e monitora de informática em âmbito municipal, cujos vencimentos são sabidamente modestos e não indicam fortuna ou capacidade financeira excedente. Competia ao impugnante fazer prova cabal e documental da efetiva capacidade financeira das autoras para suportar as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento familiar, encargo probatório do qual não se desincumbiu minimamente, limitando-se a conjecturas sobre a remuneração dos seus respectivos cônjuges. Assim, ausente comprovação objetiva capaz de derruir a hipossuficiência presumida por lei, rejeito a impugnação e mantenho integralmente a gratuidade da justiça às autoras. 4. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO RÉU Em sua peça defensiva (Evento 101, p. 2 e 36), o requerido formulou pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo insuficiência financeira e juntando declaração de pobreza, asseverando retirar seu sustento tão somente da faina rural e da ordenha leiteira. Conforme disposto no artigo 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, competindo ao magistrado indeferir o benefício tão somente se houver elementos objetivos indicativos da falta de pressupostos legais. No caso vertente, embora haja apuração acerca da exploração de produtos rurais, o demandado qualifica-se como agricultor familiar residente em assentamento, inexistindo elementos imediatos de vultoso patrimônio líquido desimpedido. Por tais razões, defiro provisoriamente a gratuidade da justiça ao réu Rodrigo Fernandes Baleeiro, anotando-se a concessão no sistema eproc para as finalidades do artigo 98 do Estatuto Processual Civil. 5. RECONSIDERAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA COMPOSSE: ACESSO À TERRA VERSUS INVIOLABILIDADE DA CASA DE MORADA As autoras requereram no Evento 126 (p. 2-4) o esclarecimento e a reconsideração do item "d" da decisão do Evento 117, argumentando que a ordem de preservação do estado fático não pode obstar o ingresso, a circulação, a fiscalização e a entrega de chaves da casa existente no lote. O réu contrapôs-se no Evento 129 (p. 2-4), alegando que a moradia é ocupada exclusivamente por si e seu filho desde antes do falecimento da genitora, sendo o domicílio asilo inviolável tutelado pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A análise harmônica do conjunto probatório impõe distinção necessária entre a área rural produtiva e a casa de morada. A imissão na posse deferida no Evento 88 fundamenta-se na transmissão da composse hereditária por força da saisine (artigos 1.199 e 1.784 do Código Civil), assegurando a todos os compossuidores o direito de fruição, circulação e fiscalização sobre as áreas comuns da gleba rural (pastagens, lavouras e caminhos de servidão), sendo vedado ao requerido obstar a presença das autoras e de seus prepostos na área externa da fazenda. No entanto, a residência familiar habitada pelo réu e por seu filho menor constitui asilo inviolável protegido pela garantia fundamental do artigo 5º, inciso XI, da Carta da República. O instituto da composse pro indiviso não confere aos coerdeiros a prerrogativa material de invasão indiscriminada à intimidade e à vida privada do condômino que fixou residência pessoal no local, sendo inaceitável a pretensão de posse e obtenção de cópia de chaves da moradia para devassa de cômodos privativos. Destarte, acolho em parte o pedido das autoras para esclarecer os contornos da tutela possessória: a) É assegurado às autoras o livre ingresso, circulação, fiscalização e acompanhamento dos trabalhos rurais na área externa, pastos, áreas de cultivo e caminhos comuns do lote, ficando o réu intimado a não impor obstáculos a esse acesso comum; b) Indefiro a pretensão de entrega de chaves, ingresso e ocupação da casa de morada habitada pelo requerido e seu filho, em prestígio à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e da intimidade (artigo 5º, X e XI, CF), cabendo às partes estrita urbanidade e distanciamento do recinto residencial privativo. 6. DISCIPLINA DO POÇO ARTESIANO E DA UNIDADE DE ENERGIA ELÉTRICA No Evento 126 (p. 3-4 e 10-11), as requerentes postulam provimento jurisdicional destinado a vedar qualquer ato de corte, desvio ou desligamento do poço artesiano existente na propriedade, bem como requerem disciplina para o rateio das faturas de energia elétrica da unidade consumidora, noticiando dívida pretérita de R$ 3.278,68 suportada pela família e mensagens em que o réu solicita a titularidade da conta rural para viabilizar seu trabalho. O exame da faina rural descrita nos autos revela que o poço artesiano e a energia elétrica são infraestruturas vitais indispensáveis à subsistência humana e à continuidade da exploração leiteira constatada pelo meirinho no Evento 79 (resfriador de leite e ordenha). Tratando-se de recursos comuns essenciais acoplados ao lote indiviso, nenhum dos compossuidores pode realizar atos que inviabilizem o abastecimento mútuo. Quanto à energia elétrica, o próprio requerido reconheceu expressamente ser o utilizador direto da força motriz e manifestou intenção de transferir a unidade consumidora para seu nome a fim de assumir a gestão operacional. Logo, revela-se imperativo que o réu assuma a responsabilidade formal perante a concessionária distribuidora (CPFL), garantindo o adimplemento regular das faturas vincendas e prevenindo a suspensão do fornecimento ou a inscrição das compossuidoras em cadastros restritivos. No tocante aos alegados débitos pretéritos de R$ 3.278,68, a matéria possui natureza patrimonial indenizatória e dependerá de eventual acerto de contas em sede própria. Assim, com base no poder geral de cautela (artigos 297 e 536 do CPC), determino: a) A manutenção integral do poço artesiano como recurso de uso comum, proibindo expressamente o réu e as autoras de praticar qualquer ato de bloqueio, corte da bomba, desligamento, alteração estrutural ou apropriação exclusiva da fonte hídrica, sob pena de incidência imediata de multa cominatória de R$ 1.000,00 por ato de infração; b) A expedição de autorização judicial para que o réu Rodrigo Fernandes Baleeiro proceda à transferência da titularidade da conta de energia elétrica junto à distribuidora competente (CPFL), respondendo o demandado com exclusividade pelo pagamento das contas vincendas a partir da data desta decisão, abstendo-se ambas as partes de requerer desligamento arbitrário da unidade consumidora. 7. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES E REQUERIMENTO DE BLOQUEIO SISBAJUD DE R$ 30.000,00 No Evento 126 (p. 5-6 e 12), as autoras apresentaram memória de cálculo de astreintes no montante nominal de R$ 30.000,00 (referente a 30 dias de suposto descumprimento à razão de R$ 1.000,00 a partir de 31/05/2026) e pleitearam o imediato bloqueio de ativos financeiros do réu via sistema SISBAJUD. O pleito de execução e constrição financeira não comporta acolhimento neste momento processual. A decisão proferida no Evento 88 fixou preceito cominatório de R$ 1.000,00 por dia para o caso de resistência injustificada ao cumprimento da ordem possessória. Conforme expressa certidão encartada no Evento 100, o mandado de imissão na posse e citação do réu foi formalmente cumprido pela Oficiala de Justiça em 30 de maio de 2026, inexistindo na certidão do Oficial qualquer certificação de resistência física imediata no momento do ato. Posteriormente, insurgiu-se grave litígio entre os núcleos familiares acerca da extensão dos atos de uso, tendo o próprio réu noticiado invasão da lavoura com trator (Evento 116) e quebra de intimidade da residência com derramamento de leite (Evento 129), ao passo que as autoras aduzem dificuldades de ingresso prático. Nesse cenário fático controvertido, o alegado descumprimento contínuo por 30 dias não se encontra demonstrado por certidão idônea de meirinho ou prova documental irrefutável, remanescendo controvérsia fática que impede a liquidação imediata da multa. Ademais, conforme jurisprudência vinculante consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 743 dos Recursos Repetitivos e no regime do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, conquanto a decisão que fixa astreintes admita instauração de cumprimento provisório, a constrição forçada e o levantamento de valores exigem confirmação segura e cognição adequada, não se afigurando razoável o estrangulamento financeiro do agricultor antes da constatação judicial in loco. Portanto, indefiro por ora a constrição financeira de R$ 30.000,00 via SISBAJUD, postergando eventual apuração de descumprimento e exigibilidade de multa para após a realização da nova diligência de constatação. 8. FRUTOS DA EXPLORAÇÃO RURAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS DOCUMENTAL As autoras insistem na apreensão de 75% da receita líquida do sorgo, do quiabo e do leite, postulando a intimação do réu para exibir notas fiscais e relatórios comerciais de vendas desde 30 de maio de 2026, com expedição de ofícios a cooperativas, laticínios e SEFAZ/SP e posterior penhora SISBAJUD (Evento 126, p. 4-7 e 11-13). Em contraposição, o demandado aduz em contestação e manifestações que a safra e o leite decorrem do seu trabalho físico direto e de recursos próprios, ostentando caráter alimentar e impenhorabilidade nos termos do artigo 833, incisos IV e VII, do CPC, requerendo a revogação da ordem ou a limitação da constrição a percentual de até 10% do lucro líquido real, excluída a renda da atividade leiteira (Evento 101, p. 26-30). Por força dos artigos 1.319 e 1.214, parágrafo único, do Código Civil, cada condômino responde aos demais pelos frutos percebidos da coisa comum, devendo, contudo, ser integralmente deduzidas as despesas comprovadas de custeio, insumos, sementes, ração e manutenção da atividade produtiva, de modo a evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A decisão do Evento 88 fixou expressamente que o depósito deve incidir sobre 75% da receita líquida, e não bruta (Evento 88, p. 1-2). Todavia, inexiste nos autos demonstração contábil do resultado financeiro das vendas de sorgo, quiabo e leite, não sendo viável deferir bloqueio genérico sem a prévia apuração das receitas e dos custos operacionais despendidos pelo réu. Assim, acolho em parte os pleitos de ambas as partes neste aspecto para: a) Rejeitar o bloqueio imediato via SISBAJUD desprovido de base líquida; b) Intimar o réu Rodrigo Fernandes Baleeiro, por meio de seus procuradores cadastrados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo relatório pormenorizado contendo: as notas fiscais de produtor rural emitidas desde 30/05/2026, o demonstrativo dos volumes e valores de leite entregues ao laticínio parceiro, os comprovantes de comercialização de sorgo e quiabo colhidos no período e a comprovação idônea de todos os custos de custeio suportados (energia, combustível, sementes, defensivos e insumos para os animais); c) Determinar que, caso descumprido injustificadamente o prazo de apresentação documental pelo demandado, expeçam-se os ofícios requisitórios à SEFAZ/SP e ao respectivo laticínio adquirente da produção leiteira (conforme qualificado na documentação carreada ao Evento 101) para exibição direta das notas fiscais e relatórios de fornecimento, nos termos do artigo 524, § 4º, e artigo 400 do CPC. 9. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO IN LOCO POR OFICIAL DE JUSTIÇA Tanto o autor (Evento 126, p. 8 e 10) quanto o réu (Evento 116, p. 5 e Evento 122, p. 2) postularam diligência presencial urgente pelo Oficial de Justiça para certificar o estado atual da gleba e a conduta de ambas as partes. A realização de diligência de constatação in loco revela-se medida indispensável para a pacificação do litígio, prevenção de novos desentendimentos materiais e subsídio objetivo às futuras deliberações sobre a posse e a exploração econômica da coisa comum. Dessa forma, com fulcro no artigo 536 do Código de Processo Civil, defiro a expedição urgente de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no Lote nº 33 do Assentamento São José I, no Município de Brejo Alegre/SP, cabendo ao meirinho: a) Descrever detalhadamente a ocupação atual do lote e a existência de lavouras em andamento ou solo preparado, indicando a existência de plantios novos de soja ou roçadas recentes e a eventual presença de maquinários e pessoas estranhas à lide na gleba rural; b) Certificar as condições e a situação de acesso à porteira principal, caminhos de servidão, curral, resfriador de leite e poço artesiano, atestando se há cadeados ou barreiras que impecam a circulação das autoras na área externa; c) Verificar a rotina fática aparente de moradia do réu na residência do lote e as condições do fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água; d) Fica o Oficial de Justiça, desde já, autorizado a valer-se de apoio policial estritamente preventivo acaso encontre resistência física injustificada no cumprimento da diligência, ex vi do artigo 536, § 1º, do CPC. 10. REQUERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA AGRIMENSÓRIA No Evento 126 (p. 8 e 11), a parte autora protestou pela realização de prova pericial agrimensória visando ao levantamento topográfico e planialtimétrico da propriedade para a definição de áreas de uso fático de cada coerdeiro na proporção de seus quinhões hereditários (25%). A apreciação de perícia técnica judicial no presente instante processual afigura-se prematura. A pretensão de divisão física e espacial de áreas entre condôminos pressupõe a prévia delimitação da natureza jurídica do imóvel perante as restrições da reforma agrária e deve ser submetida à fase de saneamento e organização do processo (artigo 357 do Código de Processo Civil), momento oportuno para a fixação dos pontos controvertidos e deferimento dos meios probatórios pertinentes. Destarte, postergo a análise da prova pericial para a decisão saneadora, oportunidade em que serão confrontadas as conclusões da constatação in loco e as informações do órgão fundiário. 11. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA Ambas as partes suscitaram a relevância da manifestação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. O réu requereu a intervenção ou expedição de ofício ao INCRA na contestação (Evento 101, p. 35-36) e as promoventes postularam a mesma diligência no Evento 126 (p. 8 e 12) para esclarecer o regime de destinação do lote, beneficiários cadastrados e regras de sucessão. Considerando que o imóvel litigioso ostenta origem em assentamento federal gerido pela autarquia agrária (Contrato de Concessão de Uso firmado em favor dos genitores das partes), mostra-se relevante que o Juízo disponha de dados oficiais sobre o processo administrativo de regularização fundiária da área, garantindo harmonia entre a tutela jurisdicional possessória interina e os critérios do Programa Nacional de Reforma Agrária disciplinados na Lei nº 8.629/1993 e no Decreto nº 9.311/2018. Ante o exposto, defiro a expedição de ofício ao INCRA (Superintendência Regional de São Paulo) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este Juízo: a) A situação cadastral e administrativa atual do Lote 33 do Projeto de Assentamento São José I (Município de Brejo Alegre/SP); b) A existência de procedimento administrativo em trâmite referente à sucessão causa mortis dos beneficiários originários José Carlos Neves Baleeiro e Maria de Lourdes Fernandes Baleeiro, declinando se houve pedido de regularização formal formulado por Rodrigo Fernandes Baleeiro ou pelas coerdeiras; c) Se o órgão tem interesse jurídico na lide ou intervenção na condição de assistente. 12. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de incompetência absoluta e afirmo a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento da lide; b) Rejeito a preliminar de nulidade da citação por hora certa e a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida às autoras; c) Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça em favor do réu Rodrigo Fernandes Baleeiro, com as anotações cadastrais de praxe; d) Acolho em parte o pleito de delimitação dos efeitos da tutela provisória para autorizar o livre ingresso, fiscalização e acompanhamento das autoras na área externa e de cultivo comum do Lote 33, indeferindo, todavia, o acesso, posse ou entrega de chaves da casa de morada habitada com exclusividade pelo réu e seu filho, preservando-se a inviolabilidade constitucional do domicílio (artigo 5º, XI, CF); e) Determino a preservação comum e irrestrita do poço artesiano, vedado qualquer ato de corte ou monopolização por quaisquer dos litigantes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento; f) Autorizo o réu Rodrigo Fernandes Baleeiro a transferir para seu nome a titularidade da conta de energia elétrica do imóvel rural junto à concessionária CPFL, assumindo a obrigação integral pelo adimplemento das faturas vincendas decorrentes do consumo da propriedade a partir da presente data; g) Indefiro por ora a constrição financeira de R$ 30.000,00 via SISBAJUD postulada pelas autoras, ressalvando a reapreciação após a constatação oficial; h) Intimo o demandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo e os comprovantes fiscais das vendas de leite, sorgo e quiabo auferidos desde 30 de maio de 2026, bem como a documentação contábil dos custos efetivos de custeio e produção suportados no mesmo período; i) Determino a expedição urgente de mandado de constatação in loco a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel rural, conforme os quesitos fixados no tópico 9 desta decisão, com autorização de reforço policial estritamente preventivo acaso estritamente necessário; j) Determino a expedição de ofício ao INCRA, nos moldes delineados no tópico 11, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para resposta; k) Postergo a apreciação do pleito de perícia agrimensória para a fase saneadora. Cumpridas as diligências supra e decorridos os prazos assinados, certifique a Serventia as respostas e tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Birigui, data da assinatura.