2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002605-07.2026.8.26.0108/SP AUTOR: SILVIA BENEDITA DE CASTRO ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA BEZERRA JUNIOR (OAB SP424823) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC. Não localizados os requeridos, deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisa de endereços, desde que comprovado prévio recolhimento das custas [Ato - Pesquisa (1 UFESP)], para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Esta decisão servirá como carta/carta precatória/mandado.