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4002601-84.2026.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002601-84.2026.8.26.0361/SPAUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): CIRO BRUNING (OAB SP484860) RÉU: CRISTIANE SABRINA DE CARVALHO SALLES ADVOGADO(A): PRISCILA CASSIANO CANGUSSU LIMA (OAB SP316548) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.708,58, correspondente ao valor despendido pela autora para reparação do veículo segurado, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do evento danoso. Quanto aos índices, a correção monetária dar-se-á com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir de 01/09/2024. Já os juros de mora, à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - (art. 406, § 1°, do Código Civil) a partir de 01/09/2024. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 15% do valor da condenação, observada a gratuidade que lhe fora concedida nesta sentença. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, no prazo de 30 dias. Oportuno registrar que eventual requerimento para cumprimento ou com base no descumprimento desta, deve ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença, cabendo a parte interessada iniciar o incidente de cumprimento de sentença. Atente-se. Não havendo outras pendências, proceda-se a serventia com o necessário. Após, providencie a baixa do presente feito, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, intimando-se pelo necessário. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, na forma dos artigos 1.010, §3º do Código de Processo Civil, independente de qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A parte interessada, não beneficiária da gratuidade de justiça, fica desde já advertida que o preparo do recurso deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. P.I.C.

  2. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002601-84.2026.8.26.0361/SPAUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): CIRO BRUNING (OAB SP484860) RÉU: CRISTIANE SABRINA DE CARVALHO SALLES ADVOGADO(A): PRISCILA CASSIANO CANGUSSU LIMA (OAB SP316548) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.708,58, correspondente ao valor despendido pela autora para reparação do veículo segurado, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do evento danoso. Quanto aos índices, a correção monetária dar-se-á com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir de 01/09/2024. Já os juros de mora, à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - (art. 406, § 1°, do Código Civil) a partir de 01/09/2024. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 15% do valor da condenação, observada a gratuidade que lhe fora concedida nesta sentença. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, no prazo de 30 dias. Oportuno registrar que eventual requerimento para cumprimento ou com base no descumprimento desta, deve ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença, cabendo a parte interessada iniciar o incidente de cumprimento de sentença. Atente-se. Não havendo outras pendências, proceda-se a serventia com o necessário. Após, providencie a baixa do presente feito, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, intimando-se pelo necessário. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, na forma dos artigos 1.010, §3º do Código de Processo Civil, independente de qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A parte interessada, não beneficiária da gratuidade de justiça, fica desde já advertida que o preparo do recurso deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. P.I.C.

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